D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:52:17 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001413-89.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação, reconhecendo o direito à contagem de tempo especial e, por consequência, o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento do período como especial pela exposição à eletricidade após 05/03/1997; aduzindo a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Alega, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF.
Assere, por fim, ser indevido o reconhecimento de insalubridade no período reconhecido judicialmente e a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme Arts. 52, 53, 57 e 58, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 103/106) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou, que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 11.07.08 (data do PPP, laborados na empregadora "Companhia Jaguari de Energia", onde exerceu as funções de eletricista e operador de COD, conforme PPP de fls.26/27, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64".
Tem natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária, e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Assim é considerado especial o período de 06.03.97 a 11.07.08, que somado ao período já reconhecido, perfaz 25 anos, 09 meses e 05 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Quanto à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, não merece prosperar. O Art. 195, § 5º da Constituição da República refere-se à criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. No caso em tela, nenhum benefício foi criado, nem tampouco majorado ou estendido, motivo pelo qual, tal argumento deve ser repelido. Nesse sentido: TRF3, AC 2002.03.99.029001-9, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJU 21/12/2005, p. 169.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:52:20 |