D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004726-63.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso autárquico e deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o trabalho de atividade especial nos períodos delimitados na decisão, e condenar do INSS a proceder a averbação do respectivo tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos cadastros em nome do autor, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria desde a DER do primeiro requerimento administrativo como postulado na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2008; que tem direito ao benefício mais vantajoso; que comprovou o trabalho em atividade especial nos períodos mencionados na inicial, fazendo jus à aposentadoria, com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, correção monetária desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento e honorários advocatícios de 20% sobre o montante apurado mais doze prestações vincendas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 456/462) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, como bem fundamentou a r. sentença, o período de 06/08/1992 a 08/09/1993 não permite o reconhecimento da atividade especial, diante da concomitância dos vínculos empregatícios que o autor manteve com o BANESPA S/A - Serviços Técnicos e Administrativos e com a Transportadora Turística Benfica Ltda.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado no curso da instrução processual, até 23/09/1998 - data da entrada do primeiro requerimento administrativo - NB 42/111.263.471-9, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço comum constante da CTPS, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria proporcional postulado na inicial.
Por tudo, não preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria pleiteada na inicial, resta, apenas, o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, a ser feita nos cadastros do INSS, em nome do autor.
Cabe ressaltar que no procedimento NB 42/147.814.917-2, com a DER em 12/12/2008, o INSS concedeu administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início de vigência na DER, conforme extrato INFBEN - Informações do Benefícios reproduzido às fls. 190 e 202, juntamente com o primeiro requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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