D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-39.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 07/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 19/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a autarquia tinha conhecimento de seu estado mórbido quando deferiu o auxílio doença, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez desde a perícia médica administrativa, e não da juntada do laudo pericial.
Destaca a obrigação do INSS em conceder o benefício mais vantajoso, na data do primeiro requerimento, pois já era possível verificar a incapacidade permanente para o trabalho com a necessidade de auxílio de terceira pessoa.
Aduz que a concessão de aposentadoria por invalidez independe de prévia utilização do auxílio doença, de acordo com o Art. 42 da Lei 8.213/91; alegando fazer jus ao benefício, com o acréscimo de 25%, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a concessão do auxílio doença.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 188/190 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19/02/2013, atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 06/11/2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (19/02/2013).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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