
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008046-53.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 20.09.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22.03.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 31.08.2004; bem como o prequestionamento da matéria.
VOTO
A decisão agravada (fls. 278/281 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício que antecede ao ajuizamento da ação, ou seja, 16.09.2008 (fls. 220), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir do exame pericial (22.03.2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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