D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:39:22 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002419-66.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 09.09.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09.01.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Alega a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 21.09.2012.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 131/134 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (09.09.2013 - fls. 44), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data requerida pela autora (21.09.2012) e a do ajuizamento da presente ação (23.08.2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (09.01.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:39:26 |