
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005776-22.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento aos recursos interpostos, e deu parcial provimento à remessa oficial, para explicitar o reconhecimento do tempo de serviço urbano em atividade especial nos períodos de 23/12/1983 a 04/07/1985 e de 08/07/1985 a 30/09/2008, e a condenação do INSS a proceder à averbação do respectivo tempo de serviço em atividade especial, nos cadastros em nome do autor, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a decisão não está em conformidade com o preceituado no Art. 557, caput, do CPC.
Aduz, no mérito, que continuou laborando até a DER na mesma empresa, na mesma função e exposto ao mesmo agente nocivo; fazendo jus ao reconhecimento dos períodos de 23.12.83 a 04.07.85 e de 08.07.85 a 08.01.09 como especiais, e à aposentadoria especial.
Alega, por fim, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de novo PPP, ou mesmo declaração da empresa, que comprove a exposição ao agente nocivo ruído.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 161/165 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 23/12/1983 a 04/07/1985, no cargo de eletricista, executando a manutenção elétrica preventiva e corretiva em motores, máquinas, equipamentos e instalações de produção, exposta a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador aos 03/04/2007 e juntado às fls. 17 e 99; 08/07/1985 a 30/09/2008, nos cargos de eletricista, meio oficial e eletricista IM oficial, executando reparos elétricos nas máquinas e recuperando as peças e componentes elétricos, e a manutenção corretiva, preventiva e novas instalações inclusive confiabilidade de máquinas/processos, exposta a ruídos de 91 dB(A) e 91,2 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador aos 30/09/2008 e juntado às fls. 18/19 e 100/101.
As descrições das atividades relatadas nos referidos PPPs, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O referido tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, alcança apenas 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, insuficiente para o benefício pleiteado.
Resta, portanto, apenas o direito à averbação nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, do tempo de serviço urbano em atividade especial comprovados nos autos, nos períodos de 23/12/1983 a 04/07/1985 e de 08/07/1985 a 30/09/2008, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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