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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 2. São causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)". Precedente da Primeira Seção do E. STJ. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1939154 - 0003525-06.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003525-06.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.003525-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EVA INGRID REICHEL BISCHOFF (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/137
No. ORIG.:00035250620114036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
2. São causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)". Precedente da Primeira Seção do E. STJ.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003525-06.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.003525-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EVA INGRID REICHEL BISCHOFF (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 135/137
No. ORIG.:00035250620114036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Federal e anulou a r. sentença, eis que proferida por Juízo incompetente, em pleito de restabelecimento do valor da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte originado de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulado com pedido de indenização por dano moral.


Sustenta a agravante, em síntese, a subsistência do pedido de dano moral e responsabilização da autarquia.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 135/137) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para o restabelecimento do valor da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte originado de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o valor da renda mensal do benefício da autora, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, devendo os honorários ser compensados entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Como se vê da petição inicial, fls. 02/28, a presente ação foi proposta em 14.04.2011, objetivando o restabelecimento do valor da renda mensal de pensão por morte oriunda de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Particularmente sobre a pensão por morte, a Primeira Seção da e. Corte Superior, que, com a Emenda Regimental nº 3/11 - RISTJ, tornou-se o órgão competente para processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho, já se pronunciou no sentido de que são causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)" (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).
Nessa esteira, os julgados cujas ementas trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013);
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, anulando a r. sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e anulo a r. sentença, eis que proferida por Juízo incompetente, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem para que remeta os autos ao Juízo competente."


A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da CF.


Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.


Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na E. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.


Nesse sentido firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:


"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Particularmente sobre a pensão por morte, a Primeira Seção da E. Corte Superior, que, com a Emenda Regimental nº 3/11 - RISTJ, tornou-se o órgão competente para processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho, já se pronunciou no sentido de que são causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)" (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:59:42



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