D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003525-06.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Federal e anulou a r. sentença, eis que proferida por Juízo incompetente, em pleito de restabelecimento do valor da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte originado de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
Sustenta a agravante, em síntese, a subsistência do pedido de dano moral e responsabilização da autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 135/137) foi proferida nos seguintes termos:
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da CF.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na E. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Particularmente sobre a pensão por morte, a Primeira Seção da E. Corte Superior, que, com a Emenda Regimental nº 3/11 - RISTJ, tornou-se o órgão competente para processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho, já se pronunciou no sentido de que são causas de natureza acidentária "não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)" (CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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