D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010799-18.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu provimento à apelação interposta, e, com base no Art. 515, § 3º, do CPC, julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 14.12.98 a 31.12.00 e 01.01.05 a 31.01.08, devendo o réu proceder à devida averbação deste tempo especial, expedindo a competente certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.01.01 a 31.12.04 e 01.02.08 a 04.11.09, diante da exposição a agentes químicos, em especial metanol, ácido clorídrico e bisfenol A.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 192/197) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 207/208.
Conforme consignado no decisum, não são reconhecidos como especiais os períodos de 01.01.01 a 31.12.04 e 01.02.08 a 04.11.09 (fls.55/58 e 112/115), vez que os níveis de ruídos constantes dos PPP's apresentados estão abaixo dos níveis de tolerância. Ademais, nos referidos períodos, o agravante não estava exposto a agentes químicos, conforme demonstra o PPP de fls. 55/58.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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