
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006967-88.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto para delimitar o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial aos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007.
Sustenta a autarquia, em suma, a impossibilidade de reconhecimento do período como especial pela exposição à eletricidade após 05/03/1997; aduzindo a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial. Alega, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF.
Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, que "a decisão que julga monocraticamente recurso que demanda análise de provas não pode prevalecer, por contrariedade ao art. 557 do CPC", fazendo-se necessário o julgamento pelo órgão colegiado. Aduz, no mérito, que deve ser reconhecido como especial o período em que trabalhou como eletricista, de 23/11/1986 a 31/08/1989, ante enquadramento legal e teor do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 297/301) foi proferida nos seguintes termos:
Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 323/324), nos seguintes termos:
Não assiste razão à autarquia.
A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, laborados na empresa International Paper do Brasil Ltda, nos cargos de eletricista e técnico de manutenção elétrica, exposto a ruído de 85,6 dB(A) - agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, e a tensão elétrica superior a 250 volts - agente agressivo previsto nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial de fls. 168/184.
No procedimento administrativo NB 42/146.278.898-7, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, juntada às fls. 79/80.
Igualmente não prospera a alegação da parte autora.
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
Consoante consignado no decisum, "o período de 23/11/1986 a 31/08/1989, laborado na empresa INBRAMAQ - Indústria Brasileira de Máquinas Ltda, no cargo de eletricista estagiário (CTPS - fls. 22/23), não permite o reconhecimento da alegada atividade especial, vez que o Laudo técnico pericial de fls. 168/184, não menciona eventual tensão elétrica a que o autor estivesse exposto".
A propósito, cabe transcrever parte do Laudo que relata expressamente, na página 5, "... 2. INBRAMAQ Indústria Brasileira de Máquinas Ltda. Executando a(s) seguinte(s) atividade(s) como: eletricista: declarou o paradigma o Sr. Mauro Grigoleto que o autor desempenhava suas funções montando painéis das máquinas produzidas e os mesmos eram desenergizados e que eventualmente dava manutenção nas dependências da empresa ou em terceiros. Declarou o autor que montava painéis e que os mesmos eram desenergizados, dava manutenção nas dependências da empresa e que também dava manutenção nas máquinas que eram vendidas pela empresa." - grifei - (fls. 172).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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