D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora e dar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029276-88.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 29.07.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a parte autora, em síntese, que implementou os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER.
Requer a autarquia, por sua vez, o afastamento dos ônus da sucumbência, vez que, consoante Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 389/392) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (29.07.2008 - fls. 77), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (13.03.2007 - fls. 195) e a do ajuizamento da presente ação (25.06.2008 - fls. 73), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da decisão.
De outra parte, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da parte autora e dar provimento ao agravo da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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