D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029205-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 28/07/2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o autor, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que os documentos médicos e o laudo pericial apresentado na demanda trabalhista demonstram que a cessação do auxílio doença foi equivocada, pois não reunia condições de retornar ao labor a partir de 19.11.08; devendo, ainda, ser analisada sua escolaridade, idade e o fato de ter sempre laborado em lides braçais. Requer, ainda, a fixação do termo inicial a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, ou, se mantido o auxílio doença, a partir do 16º dia da incapacidade para o trabalho; bem como o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a autarquia alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, alegando ser indevido o pagamento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da presente demanda.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 185/187 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assim, há de se reconhecer o direito da parte autora de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício, por sua vez, deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 28/07/2009, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (19/11/2008) e a do ajuizamento da presente ação (15/12/2009).
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Em relação à alegada prescrição quinquenal, trazida no agravo autárquico, cabe ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2009, em razão do indeferimento do pedido de novo auxílio doença apresentado em 28/07/2009, portanto, antes de expirar o quinquídio, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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