D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001348-65.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos limitados na decisão, e condenar o INSS a proceder à averbação do respectivo tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos cadastros em nome do autor, restando mantida a improcedência da aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, mas da análise de fatos e provas que foram produzidas nos autos, o que impede o julgamento de forma monocrática, pelo que requer seja anulada a decisão monocrática, a fim de que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Alega, ainda, o cerceamento de defesa, eis que "não foi concedida oportunidade para a produção da prova pericial que comprovaria a atividade especial", pleiteando seja decretada a nulidade do processo, "devolvendo-se os autos ao juízo de origem para regular instrução processual com a nomeação de perito judicial e designação de audiência de instrução e julgamento", bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 194/200) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, a preliminar alegando cerceamento de defesa, para a reabertura da instrução processual e realização de prova técnica pericial, não merece prosperar, haja vista que houve o deferimento da prova pericial em uma das empresas requeridas, que resultou no Laudo de fls. 136/156, com o qual o autor aquiesceu expressamente na petição de fls. 162.
No que se refere à prova pericial nas empresas Protege S/A e CPTM, o indeferimento se deu em face dos empregadores terem fornecidos os formulários próprios de fls. 34, 37 e 42/44, acompanhados dos respectivos laudos técnicos de fls. 35/36 e 38/41.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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