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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333181-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: NELSON APARECIDO ADRIANO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 31/10/1989 e de 01/12/2009 a 30/06/2014, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, visto que, embora tenha sido reconhecida a especialidade dos períodos de 21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 31/10/1989 e de 01/12/2009 a 30/06/2014, deixou de constar expressamente a condenação do INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício em conversão (12/08/2015). Aduz, ainda, que, em razão da procedência total do pedido, o ônus da sucumbência deve ser integralmente atribuído ao INSS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando-se a conversão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde 12/08/2015, bem como a condenação exclusiva do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório.
V O T OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no qual aponta omissões existentes no v. acórdão. Em nova análise dos autos, verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à omissão do julgado quanto à possibilidade de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.149.846-1) em aposentadoria especial, razão pela qual passo a proceder ao respectivo cálculo. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão recorrido, somados aos demais períodos especiais considerados pelo INSS na via administrativa até o requerimento administrativo (12/08/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que, no requerimento administrativo, a parte autora não apresentou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, bem como a necessidade de realização de perícia indireta para a comprovação dos períodos especiais alegados na inicial, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme estabelece a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o benefício foi concedido em sede recursal. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar as omissões constantes v. acórdão, e dando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe a aposentadoria especial em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.149.846-1), nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos da parte autora, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de atividade laboral e atribuindo-lhes efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) omissão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício em conversão (12/08/2015); (ii) ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Em nova análise dos autos, verificou-se a existência de omissão quanto à conversão do benefício previdenciário, sendo computados os períodos de atividade especial reconhecidos no v. acórdão recorrido e os demais considerados pelo INSS na via administrativa, totalizando mais de 25 anos de atividade especial. 4. Determinou-se que o termo inicial do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 124 e 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.028/1995, artigo 24-A; Lei nº 8.620/1993, artigo 8º, § 1º; EC 113/2021; Súmula nº 111/STJ; RE 870947/STF; Tema 1124/STJ; Tema 709/STF. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124/STJ; Tema 709/STF. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal |
