
D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009864-98.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos da parte autora e da autarquia, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à possibilidade de reconhecimento, após a Lei 9.528/97, da especialidade com base em PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial; pelo que requer a análise do PPP de fls. 47/48, para o reconhecimento como especial do período de 11.03.97 a 25.04.03, com reflexos na revisão do valor da RMI.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Constato a existência de erro material, à fl. 226, pelo que corrijo, de ofício, para excluir o parágrafo "O período de 11.12.97 a 25.04.03 não pode ser reconhecido, vez que, a partir de 10.12.97, os formulários necessitam vir acompanhados de laudo; havendo, ainda, divergências entre o formulário de fls. 46 e o PPP de fls. 47/48 quanto à duração da jornada de trabalho".
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Com efeito, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.10.96 a 12.05.04, laborado na "Fundação Adib Jatene", onde exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, no setor de hemodinâmica, conforme PPP de fls. 47/48, exposta a agentes biológicos, ante o contato com pacientes e materiais contaminados, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, letra "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item XXV do Anexo II do Decreto 3.048/99; bem como ao agente físico radiação ionizante, previsto nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3, do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99.
Assim, de rigor o reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 25.04.03 (DER), devendo o réu incluir, no cálculo do tempo de serviço, o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, não computado administrativamente por ocasião da concessão do benefício, com sua repercussão na renda mensal inicial - RMI.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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