D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026855-16.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o acórdão de fls. 135/138 verso, que negou provimento ao seu recurso de agravo legal.
Sustenta a autarquia-embargante que o acórdão recorrido restou omisso sobre seu pedido de reforma da data de início do benefício, com descontos do período trabalhado pelo autor, tendo em vista que ele manteve vínculo empregatício com recebimento de proventos até 07/2013 e a DIB foi fixada em 03/2010. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, prequestionando a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
No tocante à apreciação do pedido do INSS sobre alteração da DIB, com desconto dos períodos em que o autor trabalhou, tratando-se de períodos posteriores à sua fixação, cumpre esclarecer que a pesquisa CNIS de fl. 126, revelou que, de fato, ele trabalhou nos períodos de 09/07/2010 até 20/10/2010; 04/05/2011 até 10/06/2011; 07/01/2013 até 07/2013.
Desta forma, deve ser parcialmente reformada a r. decisão embargada, para que a data de início do auxílio-doença seja mantida desde sua cessação indevida, em 09/03/2010, porém, tendo em vista que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos posteriores à sua concessão, deve ser realizado o desconto dos períodos em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Desse modo, deve ser reformada a r. decisão embargada, na forma acima explicitada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para autorizar o desconto do benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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