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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007633-72.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REINALDO CARLOS ROLLBUSCH Advogado do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 326628549) em face do V. Acórdão (ID 326068029), assim ementado: "Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Apelação Improvida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais laborados como contribuinte individual com exposição a agentes químicos insalubres. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se (períodos especiais laborados como contribuinte individual podem ser contabilizados para a concessão de aposentadoria); e (ii) saber se (a anotação no PPP sobre períodos extensíveis sem registro ambiental podem ser comprovados em razão da continuidade do trabalho especial no mesmo local e sob as mesmas condições daqueles atestados no PPP). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (não obstante constar no PPP que no período de 01/08/2000 a 31/07/2006 não há registros para o profissional legalmente habilitado, consta no campo observações (fls.13) que no período de 01/01/2000 a 31/07/2006 não há laudos ambientais, somente existindo laudo nos períodos posteriores atestados por profissionais legalmente habilitados. Porém, tendo em vista as características construtivas do barracão, o layout, as máquinas e os equipamentos aplicáveis e os processos produtivos em si não terem sofrido alterações substanciais ao longo dos tempos, entende-se que os levantamentos realizados no período de 01/08/2006 ao atual podem ser considerados extensíveis àqueles sem laudos ambientais. 4. [Fundamento 2 – (se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entende-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.) IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso desprovido.] _________ Jurisprudência relevante citada: [(JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO)]" Alega o embargante as seguintes matérias: A – Omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, diante da ausência de previsão legal e da exigência de comprovação técnica emitida por empresa ou preposto, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91. B – Inexistência de fonte de custeio para a concessão do benefício, em violação ao art. 195, §5º da Constituição Federal, considerando que a contribuição adicional prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91 não incide sobre a remuneração do contribuinte individual, o que compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. C – Impossibilidade de utilização de prova unilateral para comprovação da exposição a agentes nocivos, pela ausência de imparcialidade e controle, sendo inviável equiparar a situação do contribuinte individual à do empregado em relação à aposentadoria especial, conforme entendimento do STF (RE 664.335) e do Tema 1.291 do STJ. Com contraminuta pelo embargado no ID 327473718. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 A alegação de omissão não merece acolhida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento de tempo especial laborado por contribuinte individual. Com base nos documentos dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante no ID 259018263, e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido o direito ao cômputo de tempo especial mesmo para o contribuinte individual, desde que devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58. Veja-se: “Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. Segundo consta do inteiro teor do referido acórdão, sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU:
Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial. Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E. STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 para fins de aposentadoria especial. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).” A jurisprudência firmada no REsp 1.540.963/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/05/2017) reconhece expressamente a possibilidade de concessão do benefício da aposentadoria especial ao contribuinte individual, afastando a tese de que a ausência de vínculo empregatício inviabilizaria o enquadramento. Também se destaca a Súmula nº 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Dessa forma, não há omissão a ser suprida quanto a esse ponto. B. Inexistência de fonte de custeio para a concessão do benefício A alegação também não procede. A decisão embargada analisou detidamente a tese da ausência de custeio específico, ressaltando que a aposentadoria especial está expressamente prevista no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e que, por se tratar de benefício constitucional, não se submete à exigência de fonte de custeio específica prevista no art. 195, §5º da CF/88, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.11.1993). Ainda, o voto considerou o caráter solidário do sistema previdenciário, rejeitando a necessidade de correlação direta entre a contribuição e o benefício auferido, como reiteradamente decidido pelo STF (RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06/05/2014). C. Impossibilidade de utilização de prova unilateral Por fim, a alegação de que o acórdão se omitiu ao tratar da insuficiência probatória decorrente da natureza unilateral da prova apresentada pelo contribuinte individual igualmente não se sustenta. O voto relatado examinou esse ponto de forma clara ao analisar o PPP apresentado (ID 259018263) e os elementos constantes no campo de observações (fls. 13), reconhecendo que, embora ausente laudo técnico para parte do período, as condições de trabalho se mantiveram substancialmente idênticas ao longo do tempo, sendo legítima a extensão do laudo técnico posterior ao período anterior não documentado, em linha com a jurisprudência desta Corte (TRF3, AC 00109125620134036119, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, DJF3 27/03/2017). Ressaltou-se, ainda, que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não invalida a prova, desde que haja demonstração da continuidade das condições ambientais, conforme também reconhecido na decisão. Confira-se: “No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/08/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2003 a 31/05/2003 e 01/11/2003 a 11/04/2018 como contribuinte individual para a empresa RGO Ferramentaria Ltda., que passo a analisar. O autor trouxe aos autos o PPP (ID. 259018263) demonstrando ter trabalhado nos períodos reconhecidos, submetido a agentes químicos nocivos (óleos diversos típicos de usinagem, hidrocarbonetos e graxas (hidráulicos solúveis), em avaliação qualitativa. Destaco que, não obstante constar no PPP que no período de 01/08/2000 a 31/07/2006 não há registros para o profissional legalmente habilitado, consta no campo observações (fls.13) que no período de 01/01/2000 a 31/07/2006 não há laudos ambientais, somente existindo laudo nos períodos posteriores atestados por profissionais legalmente habilitados. Porém, tendo em vista as características construtivas do barracão, o layout, as máquinas e os equipamentos aplicáveis e os processos produtivos em si não terem sofrido alterações substanciais ao longo dos tempos, entende-se que os levantamentos realizados no período de 01/08/2006 ao atual podem ser considerados extensíveis àqueles sem laudos ambientais. Destaco que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Com efeito, é de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. No caso dos autos, para o período reconhecido de 01/08/2000 a 31/07/2006, o autor trabalhou na mesma empresa e nas mesmas condições, conforme destacado no campo de observações do PPP (ID. 34961705 - fls.11/14). Destarte, reputo comprovados todos períodos especiais reconhecidos na sentença.” Por conseguinte, todas as alegações do embargante foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. As insurgências deduzidas nos embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, d; 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
