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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005887-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: GERALDO MAGELA PEREIRA REIS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 333311826) em face do V. Acórdão (ID 332353598), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO EXCESSIVO. PREGÃO VIVA-VOZ DA BOVESPA/BM&F. RECONHECIDO APENAS O DIREITO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de reconhecer períodos de atividade especial exercidos pelo autor em condições insalubres devido à exposição a ruído excessivo, nas funções de auxiliar de pregão e operador de pregão “viva-voz” da BM&F/Bovespa. 2. A sentença não reconheceu os períodos de labor especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem, sob o fundamento da existência de elementos documentais suficientes nos autos, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os períodos laborados pelo autor nas atividades de pregão “viva-voz” caracterizam atividade especial em razão da exposição a ruído nocivo à saúde; (iii) determinar se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial com base no reconhecimento dos períodos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme previsto nos arts. 139, II, e 370, parágrafo único. 5. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial fundamenta-se na existência de documentos contemporâneos (laudos técnicos e formulários da época) suficientes para a análise da especialidade, o que afasta a alegação de prejuízo à parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova considerada desnecessária pelo juízo. 7. A exposição a ruído acima dos limites legais admite prova técnica mediante laudo pericial ou documentos contemporâneos. 8. No caso, os documentos apresentados (laudos e formulários - prova emprestada) demonstram, de forma clara e suficiente, a efetiva exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites, previstos nas normas vigentes à época de cada período. 9. A função exercida no pregão “viva-voz”, por si só, é suficiente para presumir a exposição a ruído insalubre, sendo dispensável prova técnica individualizada. Possibilidade de verificação, mediante a juntada de prova emprestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso parcialmente provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades em pregões “viva-voz”, por si só, configura atividade especial. Possiblidade de verificação, mediante a juntada de prova emprestada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 682.177/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.06.2015. Alega o embargante as seguintes matérias: A. Necessidade de Sobrestamento do Processo: Sustenta que a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124 do STJ), requerendo o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC. B. Falta de Interesse de Agir: Aduz omissão do acórdão quanto à ausência de interesse processual da parte autora, por não ter sido apresentada documentação essencial (PPP) na via administrativa, contrariando o entendimento vinculante do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660), o que acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. C. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Condenação: Argumenta omissão quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros da condenação, que não poderia retroagir à DER, dado que os documentos comprobatórios foram apresentados somente em juízo. Defende que os efeitos financeiros devem ser contados da data da juntada dos documentos ou da citação. D. Impossibilidade de Condenação em Honorários Advocatícios: Aponta omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a parte autora deu causa à demanda ao não apresentar os documentos necessários na fase administrativa, o que afastaria a responsabilidade da autarquia nos termos do art. 85 do CPC. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Da inexistência de omissão quanto ao Tema 1.124/STJ e B. Da demonstração do interesse de agir — apresentação de documentos na via administrativa A autarquia embargante sustenta que o feito deveria ter sido sobrestado em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário fundado em prova nova não submetida à análise da Administração, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Alega, também, a ausência de interesse de agir, diante da suposta falta de apresentação dos formulários PPP na via administrativa, invocando, para tanto, os Temas 350 do STF e 660 do STJ. Não assiste razão à embargante. Não há omissão a ser sanada, tampouco se vislumbra hipótese de sobrestamento processual ou de carência de ação. Conforme expressamente registrado no v. acórdão embargado (ID 332353598), o autor já preenchia os requisitos legais para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 19/05/2014, data do requerimento administrativo (DER), contando com 38 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além da carência de 378 meses (vide documentos IDs 193323663 e seguintes, bem como a prova emprestada constante do ID 193323677, datada de 03/11/2006). O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada que a controvérsia dos autos não versa sobre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros com base em prova exclusivamente judicial, como delimitado no Tema 1.124/STJ, mas sim sobre o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fundado em documentos que foram, sim, submetidos à autarquia na fase administrativa. A análise do processo administrativo revela que o requerimento do benefício foi regularmente protocolado em 19/05/2014, sob o número NB 42/170.033.009-5 (doc. 02 do PA), acompanhado de documentação comprobatória tanto do tempo de contribuição quanto da especialidade da atividade exercida. O indeferimento (docs. 128/129 do PA) deu-se sob alegação de tempo de serviço insuficiente, sem a devida análise técnica do conjunto probatório apresentado, conforme destacado na petição inicial (ID 193323660). Na inicial, o autor esclarece ter apresentado, na via administrativa, os seguintes documentos relevantes: - Crachás de acesso ao pregão (PA); - Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) emitidos pelo MTE, descrevendo as exigências físicas e ambientais da função de operador de pregão (docs. 37 a 40 do PA); - Laudos técnicos e médicos judiciais de ações trabalhistas de colegas de profissão, com apuração de ruído acima dos limites legais (94 a 105,9 dB(A)) e doenças ocupacionais com nexo causal comprovado (docs. 41 a 110 do PA); - Laudo de inspeção da DRT/SP, com notificação à BM&F para mitigação de ruídos (laudo do Dr. Mário Ferreira Júnior, médico do trabalho da DRT/SP); - Laudos ambientais da própria BM&F, que constataram índices de ruído entre 95 e 103 dB(A); - Sentenças judiciais previdenciárias e acidentárias reconhecendo a natureza especial da função exercida pelo autor e por colegas no mesmo ambiente de trabalho. Além disso, o autor demonstrou, de forma documental, que não obteve os formulários PPP das corretoras, que teriam se recusado a fornecê-los, em parte por restrição de acesso ao pregão viva-voz e em parte por já se encontrarem inativas, o que justificou o uso de provas emprestadas e laudos técnicos paralelos. Essa circunstância justificou o uso de provas emprestadas, com base no art. 372 do CPC, as quais foram aceitas como válidas pelo acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no REsp 1057741/ES; REsp 1729446/SP). Portanto, não se está diante de prova exclusivamente judicial, tampouco de fato novo não analisado pelo INSS. A documentação essencial para o reconhecimento da especialidade foi apresentada administrativamente, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e legitima a fixação da DIB na DER (19/05/2014), data em que já estavam preenchidos todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: “A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.” (REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/05/2017) Logo, não há omissão quanto à análise do Tema 1.124/STJ nem afronta às teses firmadas nos Temas 350/STF e 660/STJ, tampouco ausência de interesse de agir. Pelo contrário, o conjunto documental apresentado demonstra resistência administrativa e inexistência de prova exclusivamente judicial, razão pela qual o julgamento da demanda foi adequado e não há vícios a corrigir. C. Da alegação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros O embargante afirma que o acórdão foi omisso ao fixar os efeitos financeiros da condenação desde a DER, mesmo com apresentação de documentos apenas em juízo. Sem razão. Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores, a documentação essencial à comprovação da especialidade foi apresentada na via administrativa, como consta do processo NB 42/170.033.009-5, protocolado em 19/05/2014. O indeferimento do pedido decorreu da análise meramente superficial do conjunto probatório, não da inexistência de provas. O acórdão embargado reconheceu expressamente que, na data da DER, o segurado já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com documentação contemporânea que permitia a avaliação da atividade especial. A apresentação de laudos complementares ou provas emprestadas em juízo não altera esse cenário, tampouco descaracteriza a natureza administrativa da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação judicial de tempo especial não impede a fixação do termo inicial na DER, desde que os requisitos já estivessem implementados à época: “A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.” (REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 02/05/2017) No mesmo sentido: “Na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Todavia, quando há DER e os requisitos estão preenchidos, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento.” (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11/12/2017) Portanto, não há omissão a ser sanada. A fixação da DIB na DER observou a jurisprudência consolidada do STJ e está de acordo com os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos apresentados na esfera administrativa. D. Da alegação quanto à condenação em honorários advocatícios Por fim, o INSS sustenta que não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte autora teria dado causa à demanda ao não apresentar documentação completa na esfera administrativa. O argumento não procede. Nos termos do art. 85 do CPC, a condenação em honorários decorre do princípio da sucumbência. No caso, a parte autora logrou êxito em sua pretensão principal — concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial — sendo devida, portanto, a verba honorária. A decisão embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observou o disposto no Tema 1.105/STJ e a Súmula 111/STJ. A alegação de que o INSS não deu causa à demanda não afasta a aplicação da regra legal, ainda mais diante da resistência da autarquia e do indeferimento administrativo sem a devida apuração das condições laborais. Verifica-se que os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que se mostra incabível nesta via integrativa. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 85 e 373; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
