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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002663-62.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO AGLIO Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A APELADO: MARCIO AGLIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 13/08/2024, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural de 01/11/1991 a 30/11/1994; dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o período rural de 14/03/1988 a 31/10/1991 não seja computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada de 07/08/2000 a 14/06/2017 (data do PPP), converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes e para condenar o INSS a pagar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER, em 01/12/2020. O julgado porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/11/1991 A 30/11/1994 EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. AGENTE QUÍMICO. AGENTE BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ . 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). 4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. 5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 6. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílioacidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 8. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, no período de 14/03/1988 A 31/10/1991, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 9. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor não podem ser reconhecidos para o seu cômputo de tempo de contribuição, sendo certo que ele poderá providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91. 10. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/11/1994 seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 11. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 12. Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. 13 - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 14. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. 15. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 16. Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 17. Os limites legais estabelecidos (são por categoria profissional até 28/04/1995; exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03. 18. É considerado especial o labor sujeito à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 19. A análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. 20. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. 21. Por ocasião do pedido administrativo, em 22/02/2017 o INSS apurou um total de 21 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 259 contribuições (fl. 236 e 355 ). 22. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido, com o tempo especial e o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que o autor , na data do requerimento administrativo (22/02/2017) , não possuía tempo de serviço/contribuição necessário ao exigido. 23. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que o autor continua vertendo contribuições previdenciárias. 24. Somados os períodos reconhecidos administrativamente, com os períodos reconhecidos no presente feito, resulta até 01/12/2020 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço/contribuição de 35 anos, 06 meses e 13 dias, suficiente à concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 3 dias). 25. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 26. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do expendido, ou seja, 01/12/2020. 27. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 28. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. 29. Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (01/12/2020), fato posterior ao presente feito, uma vez que a ação foi ajuizada em 2017, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação (2018), momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. 30. Os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 31. O Eg. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER, adotou o entendimento de que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 32. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência. 33. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período rural de 01/11/1991 a 30/11/1994 , com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Parcialmente providos os recursos." O autor, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado encerra erros materiais e omissões. Nessa esteira, alega que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao período rural posterior a 11/1991 tão somente em razão da ausência de contribuições (dispondo que poderá o autor providenciar o seu recolhimento a destempo, caso pretenda computa-lo como tempo de contribuição), o acórdão deixou de observar que a guia de recolhimento em atraso é emitida pela Autarquia e condicionada ao efetivo reconhecimento da atividade rurícola (o que somente fora alcançado na esfera judicial, pela r. Sentença a quo, ante a resistência oferecida pelo INSS). Argumenta, ainda, que há pequenos erros materiais no julgado, merecendo a retificação o tempo total de contribuição apurado (a fim de computar integralmente o vínculo de 01/12/1994 a 05/03/1995 e não de 05/12/1994 a 05/03/1995 como constou no acórdão, bem como a retificação da data de início do benefício (DIB) para a data de implementação dos requisitos, em 12/08/2020. Pede, ainda, seja assegurada a possibilidade de opção pelo segurado do benefício mais vantajoso na liquidação do julgado, mediante a elaboração de cálculos e, por fim, sustenta a existência de erro , eis que, ao afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios por entender que não houve oposição do INSS ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos, deixou de observar que a concessão da benesse não decorreu meramente da reafirmação da data de início, mas, sim, do reconhecimento das atividades rural e especiais, sobre o qual autarquia ofereceu resistência, persistindo, portanto, sua sucumbência. Diante disso, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, gerando, por consequência, (i) o expresso reconhecimento da atividade rural de 01/11/1991 a 30/11/1994, facultada a indenização para fins de cômputo na benesse (inclusive, mediante desconto dos valores em atraso na liquidação); (ii) a retificação do tempo total de contribuição para computar integralmente o período de 01/12/1994 a 05/03/1995; (iii) a retificação da DIB para a implementação dos requisitos (12/08/2020, s.m.j.); (iv) resguardar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação; (v) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% do valor da condenação. Instado a se manifestar, o INSS deixou decorrer in albis o prazo. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) "contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem". Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Feitas tais ponderações, ingresso na análise conjunta dos embargos. O erro material é suscetível de correção a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, não tratando de um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma de sua exteriorização, tal como ocorrido no caso concreto. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material . 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material , por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Quanto ao alegado erro material referente à data de início do vínculo laborativo perante a empresa WCA Recursos Humanos Ltda a partir, tendo constado o dia 05/12/1994 no CNIS e na planilha anexa ao julgado, efetivamente deve ser alterado em consonância com a anotação constante da CTPS do autor , em cujas anotações de fl. 337 se vê que o dia correto é o dia 01/12/1994, fato que foi constatado pelo próprio magistrado a quo que determinou à fl. 301, sua correção, embora não concretizada no CNIS pelo INSS. Portanto, procedo à correção da data de início do vínculo laborativo perante a empresa WCA Recursos Humanos Ltda a partir de 01/12/1994 e não o dia 05/12/1994. Relativamente ao período rural de 01/11/1991 a 30/11/1994, com razão o autor. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo , inc. II, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento consolidado do Eg. STJ, que erigiu a Súmula nº 272 que porta o seguinte enunciado: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial. Quanto à indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes, ocorre apenas no âmbito do processo judicial. Diante disso, é imperioso se pronunciar expressamente sobre o reconhecimento, ou não, do período rural posterior a 31/10/1991. Os documentos apresentados constituem, como visto no acórdão embargado, início de prova material do labor rural exercido pelo autor e a prova oral foi robusta autorizando a ampliação da sua eficácia probatória. Tal fato ficou assentado no acórdão que só não reconheceu esse período por ausência das respectivas indenizações. Assim, reconhecido o trabalho como segurado especial no período de 01/11/1991 a 30/11/1994, a indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários. Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de serviço em questão, com a ressalva de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais." (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024) Por oportuno, como não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. É dizer, como o autor não efetuou o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 30/11/1994, ele não tem direito ao seu cômputo como tempo de contribuição, subsistindo o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo. No que tange à data de reafirmação da DER, conforme planilha anexa, em 12/08/2020, o autor não havia implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que se deu em 14/08/2020, também conforme planilha anexa. Quanto aos honorários advocatícios, o C. STJ, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (Tema nº 995), adotou o entendimento de que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". Ora, o acórdão embargado expressamente deixou consignado que o INSS, até o momento, não se opôs à reafirmação da DER, não sendo o caso de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme delineado pelo C. STJ ao apreciar o Tema nº 995. Todavia, devem ser acolhidos os embargos de declaração do autor pois, a despeito de a autarquia não ser condenada ao pagamento da verba honorária referente à concessão da benesse, deve responder pela verba honorária referente à averbação de períodos de labor comum em especial e a concessão do benefício. Nesse sentido: Logo, tendo havido pedido de reconhecimento de períodos especiais e rurais que foram indeferidos pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, serem fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente considerado mediante reafirmação da DER. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas com a reafirmação da DER, reconhece-se a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor, já que concedido a ele a justiça gratuita. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do autor para corrigir a data de início do vínculo laborativo perante a empresa WCA Recursos Humanos Ltda, de 01/12/1994 a 05/03/1995; para reconhecer o exercício da atividade rural no período 01/11/1991 a 30/11/1994 com a ressalva de que somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa; reafirmar a DER para 14/08/2020 e fixar os honorários advocatícios nos termos do expendido. É COMO VOTO.**/gabiv/... ] E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 25.04.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16.04.2024; TRF3, ApCiv 5195209-69.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 02.06.2025, DJEN 06.06.2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração do autor para corrigir a data de início do vínculo laborativo perante a empresa WCA Recursos Humanos Ltda, de 01/12/1994 a 05/03/1995; para reconhecer o exercício da atividade rural no período 01/11/1991 a 30/11/1994 com a ressalva de que somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa; reafirmar a DER para 14/08/2020 e fixar os honorários advocatícios , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
