D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo civil, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031623-82.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por ANA PAULA AVILA CASTELLAU em face de v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada concedida.
Vencido, o E. Desembargador Federal Newton de Lucca, que dava provimento ao agravo, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo, com isso, a sentença de fls. 157/160, que julgou procedente o pedido da autora, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, uma vez que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que restou comprovada sua incapacidade através dos laudos e exames acostados aos autos.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 214).
É o relatório.
À revisão.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031623-82.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil:
Portanto, são cabíveis embargos infringentes em face de decisões não tomadas unanimemente pelo tribunal, gerando, com isso, a conveniência jurídica de se rediscutir a questão.
No presente caso, a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e sendo interposta apelação pela autarquia previdenciária, a decisão monocrática reformou a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido (fls. 185/186).
Da referida decisão monocrática, foi interposto agravo legal pela parte autora, sobrevindo o acórdão que, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de primeira instância, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 200/202).
Ora, o julgamento em questão, reformou integralmente o quanto decidido em sede de primeiro grau de jurisdição, o que, nos termos do dispositivo legal supra, torna cabível a oposição de embargos infringentes.
No caso em apreço, o acórdão embargado deu provimento à apelação do INSS, ao entendimento de que o laudo médico, a despeito de atestar que a parte autora é portadora de demenciação na doença de Alzheimer, asseverou que ela não está incapacitada para o trabalho, pois faz uso de medicação que é adotada para atenuar os sintomas mais visíveis do mal que a acomete.
O voto vencido, acostado às fls. 210/211, proferido pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, dava provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação do INSS, mantendo com isso, a procedência do pedido reconhecido em primeira instância, nos seguintes termos:
Assim exposto, importante frisar que o objeto destes embargos infringentes se limita à divergência, e por conseguinte, a matéria objeto de divergência adstringe-se à discussão em torno do reconhecimento da incapacidade da autora.
Entendo que deve prevalecer o douto voto vencido.
O benefício de aposentadoria por invalidez tem por intuito a substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar, após a realização de perícia médica, que o segurado se encontra incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o benefício enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91.
Na hipótese, o laudo pericial judicial (fls. 124/127) constatou que a parte autora encontrava-se acometida de Mal de Alzheimer, início precoce e, apesar de não apresentar incapacidade laboral, com a evolução da doença sua incapacidade será total e permanente, sendo imprevisível o desenrolar da demenciação.
Relata ainda o perito, ainda, que a autora é "pessoa com obesidade mórbida, olhos fundos, falta dente incisivo dianteiro esquerdo, perna com bota de fratura no pé (conta que caiu e se machucou."
Entendo que a invalidez é fenômeno que deve ser analisado considerando as condições pessoais e sócio-culturais do segurado e no caso, conforme descrito no laudo, a autora: "é enfermeira e relata série de estudos e outras profissões", sendo que este fato se comprova pelo histórico de profissões, tendo exercido atividades como de secretária, técnica em enfermagem e auxiliar administrativo.
Assim, embora respeitável o entendimento trazido no voto condutor, no presente caso, entendo que a autora, nas condições em que se apresentou quando do exame psiquiátrico descrito, não teria condições de desenvolver suas atividades habituais, que exigem certas habilidades intelectuais, impossíveis de serem prestadas pela autora.
De outro lado, as atividades de menor complexidade, em que se exigiria menor capacidade intelectual, também restam prejudicadas, a meu ver, pois apresentando obesidade mórbida, estaria impedida de desenvolver atividade que exige esforços e mobilidade física.
A autora teve seu último vínculo laboral encerrado aos 28/02/2010, estando fora do mercado de trabalho desde então e, dentro desse contexto, entendo que a autora estaria incapacitada para o trabalho.
Tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, já que atendidos os demais requisitos legais, que não foram objeto de divergência na presente demanda.
Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes interpostos pela parte, para fazer prevalecer, o voto vencido, de lavra do E. Desembargador Federal Newton de Lucca.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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