
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:23:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001913-32.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria.
A r. sentença de fls. 213/223 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os lapsos que indica. Fixou sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 232/238, requer a parte autora a reforma do decisum, sob a alegação de ter demonstrado o labor especial com a documentação apresentada, motivo pelo qual faria jus ao seu reconhecimento e à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, ainda, por tempo de contribuição. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação interposta às fls. 244/249, alega o INSS que não restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
MOTORISTA
A mera indicação em CTPS de que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que não tem o condão de caracterizar o trabalho como especial.
É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento da atividade como especial.
A falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão pretendida.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que o lapso de 01/09/1989 a 25/05/1993 é incontroverso, uma vez que já reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 100/101.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/08/1975 a 30/04/1977, 01/12/1977 a 06/01/1979, 01/03/1982 a 25/10/1982, 01/11/1982 a 06/01/1983 e 04/05/1984 a 01/08/1989: inviabilidade de reconhecimento ante a não apresentação de qualquer documento informando a atividade do segurado ou indicando sua exposição a agentes agressivos;
- 11/01/1979 a 28/02/1979: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 44/45) - auxiliar de produção: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, bem como pela ausência de indicação de agentes agressivos no formulário apresentado;
- 01/03/1979 a 08/09/1981: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/43) - motorista - exposição aos agentes agressivos ruído e calor: inviabilidade de reconhecimento ante a qualificação genérica, sem indicação do tipo de veículo ou de transporte, bem como pela falta de indicação do nível de ruído e do grau de calor a que o segurado estava exposto;
- 28/03/1983 a 25/01/1984: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/39 e 83/84) - motorista de caminhão basculante: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/06/1993 a 29/06/1996: Extrato CNIS (fls. 66/67) - motorista de caminhão (conforme consulta CBO de fl. 82): enquadramento pela categoria profissional do lapso de 01/06/1993 a 28/04/1995 com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, eis que, a partir de 29/04/1995, restou vedado o mero enquadramento pela categoria profissional do segurado, bem como pela ausência de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 01/10/1996 a 29/11/1996: Laudo pericial judicial (fls. 163/202) - motorista de caminhão - exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 80 dB: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 09/01/1997 a 15/06/1999: Laudo pericial judicial (fls. 163/202) - motorista de ônibus - exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 81 dB: enquadramento do lapso de 09/01/1997 a 05/03/1997 com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 14/09/1999 a 30/11/2005 e 01/12/2005 a 28/02/2008: Laudo pericial judicial (fls. 163/202) - motorista de caminhão - exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 84 dB: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 28/03/1983 a 25/01/1984, 01/06/1993 a 28/04/1995, 01/10/1996 a 29/11/1996 e 09/01/1997 a 05/03/1997, além daquele já reconhecido na via administrativa.
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, na data de entrada de entrada do requerimento (21/11/2007), contava o autor com 06 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Por outro lado, no tocante ao pleito alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que, no cômputo total, na data do requerimento administrativo, possuía o autor 34 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 16/11/1959 (fl. 11), somente completou a idade mínima de 53 anos, em 2012, ou seja, após o requerimento administrativo.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Mantenho a sucumbência recíproca como anteriormente fixado pela r. sentença de primeiro grau. Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 01/03/1979 a 08/09/1981, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:23:24 |