
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001715-58.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: OSVALDO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001715-58.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: OSVALDO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 293782016-01/33 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de atividade laborativa o período compreendido entre 01/03/1982 a 19/02/1985, no qual o autor trabalhou na condição de empregado com registro em CTPS, que deverá ser averbado pelo INSS no sistema CNIS; b) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/05/1990 a 12/12/1990, 02/05/1991 a 30/09/1991, 14/10/1991 a 16/12/1991, 03/02/1992 a 30/11/1994, 03/04/1995 a 13/06/1995, 02/12/1996 a 05/03/1997, os quais deverão ser averbados pelo INSS; c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 12/07/2023, data do ajuizamento da ação (reafirmação da DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 12/07/2023, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Presentes os requisitos legais, na forma do art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela provisória de evidência, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se a APS/ADJ por meio de ofício eletrônico. Fixo a DIP em 01/02/2023. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: OSVALDO JOSÉ FERREIRA – CPF: 098.773.368-04 – Tempo a ser averbado no CNIS: 01/03/1982 a 19/02/1985 – Tempo especial: 02/05/1990 a 12/12/1990, 02/05/1991 a 30/09/1991, 14/10/1991 a 16/12/1991, 03/02/1992 a 30/11/1994, 03/04/1995 a 13/06/1995, 02/12/1996 a 05/03/1997 – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral – DIB: 12/07/2023 (reafirmação da DER), conforme art. 17 da EC 103/19 – Nome da mãe: Trazica Orídia Ferreira –NIT: 1.219.817.570-5 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 293782018-01/17, inicialmente, alega o autor nulidade do decisum por cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial. No mérito, insiste no acerto da pretensão inicial, com o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais em todos os lapsos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo, além de suscitar o prequestionamento legal.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 293782022-01/22, em preliminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo e a submissão do decisum ao reexame obrigatório. No mais, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a atividade especial com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001715-58.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: OSVALDO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Verifico que, in casu, pretende o autor o reconhecimento de trabalho urbano e de atividade especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Encerrada a fase de instrução, foi proferida a r. sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana e de trabalho especial nos lapsos que indica e para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas inativas, determinou o M.M. Juízo a quo a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial de nº 293782011-01/20, elaborado na ação de nº 5000619-42.2022.4.03.6113.
Entretanto, verifico que o demandante exerceu atividade não apreciada por este laudo pericial judicial, qual seja, cortador de pele.
Por este motivo, bem como para se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, afasto o aproveitamento do laudo pericial judicial elaborado em ação diversa como prova emprestada.
Em prosseguimento, insta restar que, no presente caso, restou evidenciada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos lapsos trabalhados nas empresas CALBOTA CALÇADOS DE FRANCA LTDA (02/05/1990 a 12/12/1990), PERCIVAL DE CARRIJO DE ANDRADE FRANCA (02/05/1991 a 30/09/1991), SORBONNE CALÇADOS LTDA (14/10/1991 a 16/12/1991 e 03/02/1992 a 30/11/1994), ARTCO ARTEFATOS DE COURO LTDA (03/04/1995 a 13/06/1995), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA (02/12/1996 a 20/05/1997) e BALMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (26/05/1997 a 02/12/1997), em razão de sua inatividade, conforme demonstram os documentos de nº 293781992-03/08.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica por similaridade junto às empresas CALBOTA CALÇADOS DE FRANCA LTDA, PERCIVAL DE CARRIJO DE ANDRADE FRANCA, SORBONNE CALÇADOS LTDA, ARTCO ARTEFATOS DE COURO LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA e BALMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos intervalos de 02/05/1990 a 12/12/1990, 02/05/1991 a 30/09/1991, 14/10/1991 a 16/12/1991, 03/02/1992 a 30/11/1994, 03/04/1995 a 13/06/1995, 02/12/1996 a 20/05/1997 e 26/05/1997 a 02/12/1997.
Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta nas empresas supramencionadas implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por similaridade referente aos períodos de labor junto às empresas CALBOTA CALÇADOS DE FRANCA LTDA, PERCIVAL DE CARRIJO DE ANDRADE FRANCA, SORBONNE CALÇADOS LTDA, ARTCO ARTEFATOS DE COURO LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA e BALMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, dou por prejudicadas as apelações das partes.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos períodos trabalhados nas empresas CALBOTA CALÇADOS DE FRANCA LTDA, PERCIVAL DE CARRIJO DE ANDRADE FRANCA, SORBONNE CALÇADOS LTDA, ARTCO ARTEFATOS DE COURO LTDA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA e BALMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, em razão de sua inatividade.
- Anulação da r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento, e, no mais, apelações das partes prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
