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DIREITO PROCESSSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA EMENDA 30/2000. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AU...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:19

DIREITO PROCESSSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA EMENDA 30/2000. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. - O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. -.Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30/2000, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. - Posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é admissível que o segurado, em se tratando de revisão de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria, seja beneficiado por um sistema híbrido , que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações" (RE nº 278.718-3/SP, 1ª Turma, relator Ministro Moreira Alves, j. 14.05.2002, unânime, DJ de 14.06.2002). - Inobstante o fato desse Juízo acolher a tese defendida pela autarquia previdenciária quanto ao fundo de direito, o fato é que a mesma não demonstrou aritmeticamente suas alegações, deixando de apresentar os valores utilizados na atualização da renda mensal inicial da exequente, nem tampouco comprovou a realização da revisão administrativa. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4831 - 0035534-73.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035534-73.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.035534-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182320 CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IGNEZ OLIVATTO REGASSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:91.00.00008-9 3 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA EMENDA 30/2000. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
-.Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30/2000, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório.
- Posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é admissível que o segurado, em se tratando de revisão de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria, seja beneficiado por um sistema híbrido , que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações" (RE nº 278.718-3/SP, 1ª Turma, relator Ministro Moreira Alves, j. 14.05.2002, unânime, DJ de 14.06.2002).
- Inobstante o fato desse Juízo acolher a tese defendida pela autarquia previdenciária quanto ao fundo de direito, o fato é que a mesma não demonstrou aritmeticamente suas alegações, deixando de apresentar os valores utilizados na atualização da renda mensal inicial da exequente, nem tampouco comprovou a realização da revisão administrativa.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035534-73.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.035534-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182320 CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:IGNEZ OLIVATTO REGASSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:91.00.00008-9 3 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática de fls. 218/220, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão reproduzido às fls. 88/90, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como correto o valor apresentado às fls. 59, pela contadoria do juízo.

Alega o agravante que no presente caso, a sentença de fls. 137/144, deslocou expressamente o termo inicial do benefício para março de 1988, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo cabível a manutenção da correção monetária dos 36 salários de contribuição, e que o recálculo somente poderia ter sido efetuado pela legislação vigente antes de 1988, ou seja, nos termos do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto-lei n.º 89.312/84, que determinava a correção apenas dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição mais antigos constantes do plano básico de custeio e corrigidos pelos índices estabelecidos pelo MPAS, com observância do menor e maior valor-teto, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício. Afirma que o pedido é simples e específico, requerendo a reconsideração da decisão, ou então, que se apresente à mesa para julgamento pela E. Turma Julgadora.


É o relatório.


VOTO


O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em 05/05/2006, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de IGNEZ OLIVATTO REGASSO, visando à desconstituição do acórdão reproduzido às fls. 88/90, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como correto o valor apresentado às fls. 59, pela contadoria do juízo.
Alega o requerente, em síntese, que o acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos à execução, ofende a coisa julgada (CPC, art. 485, IV), uma vez que as contas acolhidas contraria o título executivo judicial obtido pela ora ré na fase de conhecimento, além de violar literal disposição legal, pois admitiu execução provisória contra a Fazenda Pública, em desacordo com a legislação em regência.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, inciso I), a fim de que sejam acolhidos os embargos interpostos.
Pela decisão de fls. 147/152, foi indeferida a antecipação da tutela, desobrigando, ainda, o INSS, do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Citada, a ré deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 198.
Às fls. 199 foi decretada a revelia da ré Ignez Olivatto Regasso, apenas para os efeitos do art. 322 do Código de Processo Civil.
A autarquia apresentou suas alegações finais às fls. 206/207.
Manifestação do Ministério Público Federal pela improcedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
Decido.
O INSS está dispensado do depósito prévio previsto no inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, aplicando a Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 147/152.
Cabe atestar, na sequência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, como revela a certidão a fls. 128/129, dando conta do trânsito em julgado da decisão que se visa desconstituir em 07/05/2004.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
Passo, ao exame da causa, anotando que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se restam configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
(...)."
Passo, primeiramente, ao julgamento da alegação de violação a literal disposição legal.
A violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
A respeito do tema, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'".(Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
No presente caso, a alegação de violação à literal disposição legal diz respeito à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 100, § 1-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30/2000.
Observo, entretanto, que os embargos à execução foram ajuizados pelo INSS na data de 22/10/1997, antes do advento de referida emenda, que foi publicada em 13/09/2000, e não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua vigência, como no presente caso.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados.
3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedente: RESP 331.460/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.11.20003.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP 200401604230, Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da Decisão 06/12/2005, Data da Publicação DJ DATA:19/12/2005 PG:00240)
Assim, resta improcedente a alegação de violação à literal disposição de lei.
Passo, então, a análise do segundo argumento trazido, quanto à alegação que o v. acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada, na medida em que não há título judicial a amparar a execução movida contra a autarquia, pois o benefício concedido administrativamente pela autarquia estava no período chamado "buraco negro" e teve sua renda revista, nos moldes do art. 144 da Lei 8.213/91. Dessa forma, se aplicado entendimento contido na r. sentença transitada em julgado, não haveriam valores a serem executados.
Duas são as questões aqui apresentadas, a primeira quanto a alegação de inexistência de título judicial a amparar a execução e a segunda, quanto a exatidão dos cálculos considerados.
Tenho que a questão da existência de título judicial se encontra superada, uma vez que se encontra acobertada pela coisa julgada material, já que transitada em julgado a sentença no processo de conhecimento, sem o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo legal, nos exatos termos expostos na decisão de fls. 147/152 destes autos.
Quanto aos valores executados, observo que a autarquia vem rebatendo os mesmos argumentos, sem que houvesse, em algum momento, impugnado especificamente os cálculos que entendiam corretos, limitando-se a se manifestar contra os cálculos apresentados às fls. 59, de forma genérica e inespecífica.
De se anotar que já na sentença reproduzida às fls. 66/69, autarquia já havia sido alertada de sua impugnação, conforme trecho a seguir transcrito:
"No mérito, os embargos são improcedentes, haja visto que a versão anterior e originária, apenas foram atualizadas pelo Contador Judicial e elaborados de acordo com a sentença e os documentos complementares remetidos pelo próprio Instituto embargante.
O embargante, entretanto, apesar de sua irresignação genérica e infundada, não impugnou aritmeticamente esses demonstrativos, com cálculos e indicação concreta de eventuais erros. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa (...) II - Não concordando a parte executada com os valores lançados no demonstrativo contábil que instrui a execução, cumpre-lhe, com base no que foi pactuado e na legislação que considera aplicável, impugná-los e indicar o quantum que entenda devido (Recurso Especial nº 46.251-7, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, in RSTJ 71/336)"
Assim, o argumento trazido no sentido de que não há título judicial a amparar a execução movida contra a autarquia, uma vez que o benefício concedido administrativamente pela autarquia estaria no período chamado "buraco negro" e teve sua renda revista, nos moldes do art. 144 da Lei 8.213/91 e, dessa forma, se aplicado entendimento contido na r. sentença transitada em julgado, não haveriam valores a serem executados, não restaram devidamente comprovados nos autos.
No sentido da fundamentação o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração. 2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte. 4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela Contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da Contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento." (Processo RESP 200601255197RESP - RECURSO ESPECIAL - 860262 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data da Decisão 10/10/2006 Data da Publicação 20/10/2006).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oiotocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais, por força da Lei 9.289/96, sendo que, como a parte autora é benefíciária da assistência judiciária gratuita, não há, ainda, despesas a serem reembolsadas.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal."

A alegação de violação à literal disposição legal diz respeito à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 100, § 1-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, devendo-se observar que os embargos à execução foram ajuizados pelo INSS na data de 22/10/1997, antes do advento de referida emenda, que foi publicada em 13/09/2000, e não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua vigência.

Em relação à alegação que o v. acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada, na medida em que não há título judicial a amparar a execução movida contra a autarquia pelo fato do título executivo judicial não ter determinado o recálculo do salário de benefício mediante correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salário de conforme apurado nos cálculos, observo que é importante consignar que essa alegação (de que os cálculos da execução desatenderam o título executivo judicial) constitui fundamento trazido exclusivamente nesta ação rescisória, não tendo sido suscitado expressamente nos embargos à execução, seja na inicial, seja nos momentos posteriores que a autarquia manifestou-se nos autos.

Desta forma, tratando-se de critério de cálculos do crédito exequendo, e não de meros erros materiais dos cálculos, tal questão ficou superada pela preclusão, não podendo se r revista a qualquer tempo, e não se podendo alegar que o julgado dos embargos à execução teria violado a coisa julgada.

Assim, inobstante o fato desse Juízo acolher a tese defendida pela autarquia previdenciária quanto ao fundo de direito, o fato é que a mesma não apresentou especificamente, sua irresignação, como aqui demonstrada, em oportunidades anteriores, restando, assim, preclusa.

Posto isso, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pertinente, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/06/2015 13:55:42



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