D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035534-73.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática de fls. 218/220, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão reproduzido às fls. 88/90, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como correto o valor apresentado às fls. 59, pela contadoria do juízo.
Alega o agravante que no presente caso, a sentença de fls. 137/144, deslocou expressamente o termo inicial do benefício para março de 1988, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo cabível a manutenção da correção monetária dos 36 salários de contribuição, e que o recálculo somente poderia ter sido efetuado pela legislação vigente antes de 1988, ou seja, nos termos do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto-lei n.º 89.312/84, que determinava a correção apenas dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição mais antigos constantes do plano básico de custeio e corrigidos pelos índices estabelecidos pelo MPAS, com observância do menor e maior valor-teto, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício. Afirma que o pedido é simples e específico, requerendo a reconsideração da decisão, ou então, que se apresente à mesa para julgamento pela E. Turma Julgadora.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
A alegação de violação à literal disposição legal diz respeito à impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 100, § 1-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, devendo-se observar que os embargos à execução foram ajuizados pelo INSS na data de 22/10/1997, antes do advento de referida emenda, que foi publicada em 13/09/2000, e não se aplica às execuções ajuizadas antes de sua vigência.
Em relação à alegação que o v. acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada, na medida em que não há título judicial a amparar a execução movida contra a autarquia pelo fato do título executivo judicial não ter determinado o recálculo do salário de benefício mediante correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salário de conforme apurado nos cálculos, observo que é importante consignar que essa alegação (de que os cálculos da execução desatenderam o título executivo judicial) constitui fundamento trazido exclusivamente nesta ação rescisória, não tendo sido suscitado expressamente nos embargos à execução, seja na inicial, seja nos momentos posteriores que a autarquia manifestou-se nos autos.
Desta forma, tratando-se de critério de cálculos do crédito exequendo, e não de meros erros materiais dos cálculos, tal questão ficou superada pela preclusão, não podendo se r revista a qualquer tempo, e não se podendo alegar que o julgado dos embargos à execução teria violado a coisa julgada.
Assim, inobstante o fato desse Juízo acolher a tese defendida pela autarquia previdenciária quanto ao fundo de direito, o fato é que a mesma não apresentou especificamente, sua irresignação, como aqui demonstrada, em oportunidades anteriores, restando, assim, preclusa.
Posto isso, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pertinente, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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