Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5030213-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
08/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA
A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 13.982/2020.
PRESTAÇÃO PÚBLICA AFETA À SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA
VARA FEDERAL CÍVEL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo,
tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de
segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a concessão do auxílio emergencial
previsto na Lei nº 13.982/2020.
2. As Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que versam sobre benefícios
previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os primeiros Juízos especializados
nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em especial, Provimento CJF3R nº 228/2002,
que implantou o Juízo ora suscitante).
3. É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os
processos envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP),
também conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de
ordem prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado pela
autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de
impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e
por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (artigos 20, § 6º e 29 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.742/93).
4. O órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do benefício
de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos processos que
veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário. Aliás, o c. STJ já firmou entendimento no
sentido de que “O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da
República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de
contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem
legitimidade para tal mister" (REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
DJ 14.11.2005, p. 412).
5. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de
proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada pelo
novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em situação
de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma (artigo 2º).
6. O c. Órgão Especial deste tribunal firmou entendimento no sentido de tratar-se o auxílio
emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação pública, afeta, portanto, à seara do
Direito Administrativo (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Newton
de Lucca, DJEN 14.6.2021). Assim, evidente a incompetência da Vara Federal Previdenciária
para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo à Vara Federal Cível o
processamento do feito de origem.
7. Conflito de competência julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030213-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JANAINA REGINA SOBRAL SANTOS - SP419662
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030213-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JANAINA REGINA SOBRAL SANTOS - SP419662
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São
Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a
concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
O feito foi distribuído ao Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, que, considerando a
natureza jurídica do benefício (assistencial) postulado, declinou para o Juízo da 7ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo.
Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que o benefício pleiteado
não tem natureza previdenciária, e sim assistencial, o que refoge à competência da Vara
especializada.
Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030213-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JANAINA REGINA SOBRAL SANTOS - SP419662
V O T O
Destaco, inicialmente, que as Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que
versam sobre benefícios previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os
primeiros Juízos especializados nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em
especial, Provimento CJF3R nº 228/2002, que implantou o Juízo ora suscitante).
A referida especialização restringe a competência das Varas Previdenciárias à matéria
eminentemente relacionada a benefícios previdenciários.
É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os processos
envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP), também
conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de ordem
prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado pela
autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de
impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e
por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (art. 20, § 6º da Lei nº 8.742/93,
com redação dada pela Lei nº 12.740/2011).
O artigo 29 da mesma Lei nº 8.742/93 ainda estabelece:
“Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que
se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua
execução e manutenção. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)”
Como se vê, o órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do
benefício de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos
processos que veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário.
Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “O benefício
de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado
pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais,
deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister"
(REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 14.11.2005, p. 412).
Lançado tal fundamento, voltam-se os olhos para o caso concreto.
O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de
proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada
pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em
situação de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma
(artigo 2º).
O c. Órgão Especial desta Corte firmou entendimento quanto à natureza do auxílio emergencial
trazido pela Lei nº 13.982/2020. Confira-se a ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO QUE
NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Nos termos do art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, “À Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a
competência da Primeira Seção.”
II- AAssistência Socialencontra a descrição de seu programa normativo nos arts. 203 e 204, da
CF. Por sua vez, a estruturação concreta do modelo constitucional mencionado é promovida
pelaLei Orgânica da Assistência Social(Lei nº 8.742/93).
III- A Lei nº 8.742/93 confere àAssistência Socialuma organização própria, possuindo como
órgão deliberativo superior oConselho Nacional de Assistência Social – CNAS.A execução das
ações sociais ocorre por meio doSistema Único de Assistência Social (Suas), com observância
das diretrizes traçadas naPolítica Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo que suas
atividades são financiadas peloFundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
IV- O Capítulo IV, da Lei nº 8.742/93, intitulado“Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e
dos Projetos de Assistência Social”, detalha os serviços, programas e benefícios cuja prestação
cabe àAssistência Social.Ali, são estabelecidas duas espécies de benefícios: A) o benefício de
prestação continuada (art. 20); e, B) os benefícios eventuais (art. 22), consistentes
nas“provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
Suas”.É assentado, ainda, que compete àAssistência Social: 1) prestar serviços
socioassistenciais voltados à melhoria de vida da população (Seção III); 2) promover programas
de assistência social, por meio de ações integradas e complementares, com vistas a incentivar
e melhorar os serviços assistenciais (Seção IV); 3) e realizar projetos de enfrentamento da
pobreza(Seção V).
V- AAssistência Socialabrange um conjunto específico de serviços, programas e prestações
financeiras, geridas e executadas dentro de uma estrutura particularmente organizada com esta
finalidade, contando com seus próprios órgãos deliberativos e forma de financiamento.
VI- Constata-se que nem todo programa ou prestação econômica de caráter social
disponibilizada pela União e pelos demais órgãos federais se encontra a cargo da estrutura
da“Assistência Social”.É o que ocorre, por exemplo, com o Programa Bolsa Família, que, não
obstante sua inegável importância social, adota modelo próprio de gestão (Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família – art. 4º da Lei nº 10.836/04 e art. 24, inc. V da Lei
nº 13.844/19), bem como de financiamento e gerenciamento de recursos (arts. 6º e 7º da Lei nº
10.836/04).
VII- De forma semelhante, o programa relativo ao auxílio emergencial não se encontra inserido
entre as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da“Assistência Social”.
VIII- A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o referido programa,deliberadamentedeixou de integrar
o regramento do auxílio emergencial à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), a
qual apenas é mencionada no art. 1º do referido Diploma.
IX- Apesar da brevidade das regras trazidas na Lei nº 13.982/2020, é seguro afirmar que o
auxílio emergencial não é gerido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, não é
financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nem é
operacionalizado pelo INSS ou pelos órgãos do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Além disso, o auxílio emergencial não integra aPolítica Nacional de Assistência Social – PNAS,
assim como não se encontra previsto em nenhuma das normas que regem aAssistência Social.
X- O auxílio emergencial não se encontra inserido no âmbito daAssistência Social.Precedentes
da E. Corte Especial do TRF-4ª Região: CC nº 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial,
Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, v.u., j. 27/08/2020; CC nº 5018344-
91.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 29/06/2020.
XI- O auxílio emergencial constitui um programa de transferência de renda gerido por órgãos
federais, ostentando a natureza de relação jurídica de direito público – mais propriamente, afeta
ao Direito Administrativo -, na qual o particular busca perante a Administração a obtenção de
uma prestação pública.
XII- Reconhecida a competência da E. Quarta Turma desta Corte para o julgamento da
demanda de Origem, nos termos do art. 10, §2º, do Regimento Interno do TRF-3ª Região.
XIII- Conflito de competência improcedente.” (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 9.6.2021, DJEN 14.6.2021) (grifei)
Considerando o entendimento cristalizado por este c. tribunal, por meio de seu Órgão Especial,
no sentido de tratar-se o auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação
pública, afeta, portanto, à seara do Direito Administrativo, evidente a incompetência da Vara
Federal Previdenciária para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo
à Vara Federal Cível o processamento do feito de origem.
Face ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara
Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conflito negativo de competência entre o Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária emSão Paulo
(suscitante) e o Juízo da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo (suscitado), em sede de
mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para aconcessão do auxílio
emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
O eminente Relator votou no sentido de julgar procedente o conflito e declarar competente o
suscitado, nos termos do que restou decidido no CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 9.6.2021, DJEN 14.6.2021. Com a devida vênia,
divirjo.
Por ocasião do julgamento do aludido precedente, acompanhei a divergência inaugurada pelo
Desembargador Federal Carlos Muta por entender que o auxílio emergencial apresenta as
mesmas características essenciais do benefício assistencial previsto na legislação
previdenciária e cuja competência é das varas especializadas e, nesta corte, da Terceira Seção,
consoante as razões que bem expôs em seu voto e que ora repiso:
Senhores Desembargadores, com todas as vênias ao relator, registro respeitosa divergência.
A meu sentir, o benefício em questão é concedido independente de contraprestação, com base
em critérios de vulnerabilidade social (Art. 2º da Lei 13.982/2020), em contexto de calamidade
pública. Nesta quadra, assemelha-se, na essência, aos benefícios eventuais previstos na LOAS
(“Art. 22.Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública”).
Conquanto, de fato, como apontou o nobre relator, o auxílio emergencial não esteja
formalmente inserido na estrutura da Assistência Social, é forçoso reconhecer que se trata,
materialmente, de medida assistencialista, pelo prisma finalístico do que a própria Constituição
Federal define sobre o tema (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”).
Assumindo tal premissa, e com vênia do relator, penso ser pertinente que, em sede de conflito
de competência, o objeto da causa seja descrito como substancialmente similar e equivalente à
matéria tipicamente afeta à competência da Seção responsável pela Assistência Social,
afastando, assim, a interpretação em prol do julgamento pelo órgão de competência residual,
com o qual não guarda qualquer afinidade específica. Pelo contrário, os pontos de aproximação
entre o auxílio emergencial e os temas afetos à competência da 2ª Seção são, na perspectiva
do que se propõe, abstratos e, inclusive, igualmente aplicáveis à própria 3ª Seção (v.g., matéria
de direito público, medida de prestação econômica com vértice no Poder Executivo).
O acolhimento do conflito negativo, no contexto em discussão, parece melhor atender à função,
sentido e abrangência da competência residual prevista no Regimento Interno desta Corte, que
é a de deslocar para a 2ª Seção apenas os temas que, de fato, não possam ser insertos,
essencialmente de acordo com a respectiva natureza jurídica, na competência afeta às Seções
especializadas. Esse entendimento tem sido, inclusive, adotado em vários julgados de Turmas
da 3ª Seção, após redistribuição, como bem destacou a e. Desembargadora Federal suscitante,
a exemplo do que se verificou nos autos5021322-68.2020.4.03.0000, 5024844-
06.2020.4.03.0000 e 5001614-63.2020.4.03.6133, entre outros.
Dessa forma, mantenho o entendimento que adotei no julgamento do CC nº 5003830-
29.2021.4.03.0000 com a intuito e a esperança de provocar a reflexão deste colegiado, a fim de
que reveja sua orientação anterior.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro competente o Juízo da 7ª Vara Federal
Previdenciária emSão Paulo (suscitante).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE
POSTULA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 13.982/2020.
PRESTAÇÃO PÚBLICA AFETA À SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL CÍVEL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de
mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a concessão do auxílio
emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
2. As Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que versam sobre
benefícios previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os primeiros Juízos
especializados nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em especial, Provimento
CJF3R nº 228/2002, que implantou o Juízo ora suscitante).
3. É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os
processos envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP),
também conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de
ordem prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado
pela autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de
impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e
por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (artigos 20, § 6º e 29 da Lei nº
8.742/93).
4. O órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do benefício
de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos processos que
veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário. Aliás, o c. STJ já firmou entendimento
no sentido de que “O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição
da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento
de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem
legitimidade para tal mister" (REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
DJ 14.11.2005, p. 412).
5. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de
proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada
pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em
situação de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma
(artigo 2º).
6. O c. Órgão Especial deste tribunal firmou entendimento no sentido de tratar-se o auxílio
emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação pública, afeta, portanto, à seara do
Direito Administrativo (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Newton de Lucca, DJEN 14.6.2021). Assim, evidente a incompetência da Vara Federal
Previdenciária para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo à Vara
Federal Cível o processamento do feito de origem.
7. Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara Federal
Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem, nos termos do voto do
Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram os Desembargadores
Federais MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO.
Vencido o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, que julgava improcedente o conflito
e declarava competente o Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo (suscitante).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PAULO
DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
