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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:03

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 1.022 do diploma processual. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado é claro no sentido de que "a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente" (fl. 344 v.). -O pedido formulado nos autos originários foi, tão-somente, o de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 24), de modo que seria descabido, em sede de juízo rescisório, analisar se foram ou não preenchidos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele originalmente pleiteado, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. -As questões atinentes à "a averbação dos períodos incontroversos" e ao "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360) foram trazidas à baila, apenas, no momento da oposição dos presentes embargos declaratórios, de modo que não poderia o v. acórdão ter sido omisso em relação a questões que não haviam sido suscitadas até então. - De qualquer sorte, mesmo que o pleito de "a averbação dos períodos incontroversos" (fl. 360) tivesse sido apresentado antes da oposição dos embargos declaratórios, melhor sorte não aguardaria a parte embargante, ante a ausência de interesse de agir, pois, sendo tais períodos incontroversos, não se haveria de falar em utilidade e/ou necessidade de averbá-los. Ademais, a própria parte embargante, na oportunidade em que apresentou sua contestação (fls. 153/162), afirmou que "o de cujus nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado" (fl. 156), de modo que, se nenhum pagamento foi efetivamente realizado, não se haveria de falar em interesse processual no pleito de "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1604 - 0015003-39.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015003-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LOURDES DA CUNHA VILELLA e outros(as)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):JOSE DE ANDRADE VILELLA falecido(a)
No. ORIG.:94.00.00142-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 1.022 do diploma processual.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado é claro no sentido de que "a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente" (fl. 344 v.).
-O pedido formulado nos autos originários foi, tão-somente, o de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 24), de modo que seria descabido, em sede de juízo rescisório, analisar se foram ou não preenchidos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele originalmente pleiteado, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
-As questões atinentes à "a averbação dos períodos incontroversos" e ao "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360) foram trazidas à baila, apenas, no momento da oposição dos presentes embargos declaratórios, de modo que não poderia o v. acórdão ter sido omisso em relação a questões que não haviam sido suscitadas até então.
- De qualquer sorte, mesmo que o pleito de "a averbação dos períodos incontroversos" (fl. 360) tivesse sido apresentado antes da oposição dos embargos declaratórios, melhor sorte não aguardaria a parte embargante, ante a ausência de interesse de agir, pois, sendo tais períodos incontroversos, não se haveria de falar em utilidade e/ou necessidade de averbá-los. Ademais, a própria parte embargante, na oportunidade em que apresentou sua contestação (fls. 153/162), afirmou que "o de cujus nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado" (fl. 156), de modo que, se nenhum pagamento foi efetivamente realizado, não se haveria de falar em interesse processual no pleito de "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360).
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015003-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LOURDES DA CUNHA VILELLA e outros(as)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
SUCEDIDO(A):JOSE DE ANDRADE VILELLA falecido(a)
No. ORIG.:94.00.00142-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Não assiste razão ao ora embargante.


O acórdão embargado restou assim ementado:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - Remanescendo aos herdeiros a expectativa de recebimento de prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento do processo primitivo até o óbito do segurado, ainda que este tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação subjacente e o benefício vindicado não tenha sido implementado, existe interesse de agir na desconstituição do julgado rescindendo.
2 - Além disso, a manutenção do julgado rescindendo facultaria aos dependentes do segurado falecido a obtenção de benefício de pensão por morte. Rejeitada a matéria preliminar aventada em sede de contestação.
3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - O confronto entre as anotações constantes das fichas dos Livros de Registro de Empregados com os registros em CTPS é suficiente para a comprovação da falsidade dos vínculos trabalhistas tisnados de falso.
6 - Perícia realizada em Inquérito Policial guarda correspondência com os fatos narrados na inicial da presente rescisória, embora não tenha especificado explicitamente a que vínculos se referia o laudo pericial.
7 - A existência de outro vínculo empregatício com indícios da falsidade, constatado em sede policial, embora não tenha constado como causa de pedir no presente feito, reforça a tese de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário. Procedência do pedido de rescisão com fundamento em prova falsa.
8 - Excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, o segurado falecido não ostentaria lapso de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade proporcional, seja na forma integral.
9 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório".

Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil), não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelos julgadores, que exauriram apropriadamente sua função.


Ainda que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do art. 1022 do diploma processual (correspondente ao art. 535 do CPC de 1973).


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração , por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão".
(RESP 547749/MG, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/12/03, v. u., DJ 22.03.2004, p. 238)

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
I-Releva ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não à referente aos argumentos e às teses das partes, que poderão ser rechaçados implicitamente.
II-Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados".
(EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300)

Pois bem.


O embargante afirmou que o v. acórdão embargado apresenta omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, "tendo em vista a peculiaridade do caso e o princípio da economia processual" (fl. 356).


Ora, o Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.


O v. acórdão ora embargado é cristalino no sentido de que "a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente" (fl. 344 v.).


Com efeito, apenas na ocasião em que contestou a presente ação rescisória (fls. 153/162) é que a parte (ora embargante) requereu a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade (fl. 161). Em momento algum, no bojo dos autos subjacentes, foi pleiteada a aposentadoria por idade, ainda que subsidiariamente (vide fls. 21/25). O pedido formulado nos autos originários foi, tão-somente, o de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 24), de modo que, a princípio, seria descabido, em sede de juízo rescisório, analisar se foram ou não preenchidos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele originalmente pleiteado, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.


Não desconheço a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício deferido.


Todavia, entendo que a análise para a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente somente é possível nas situações em que o segurado esteja imbuído de boa-fé. No caso específico desses autos, onde a desconstituição do julgado rescindendo teve como arrimo a utilização de prova falsa, não vislumbro ter restado patente a boa-fé do falecido segurado, a fim de que fosse possível, nessa seara, aquilatar-se acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na ação subjacente.


Havendo dúvidas acerca da conivência do segurado falecido com o ardil utilizado para a formulação do pedido de concessão da benesse previdenciária, penso não ser o caso de se aferir a existência dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado inicialmente.


O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.



Por outro lado, a parte embargante requereu, ainda, "a averbação dos períodos incontroversos" e o "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360).


A esse respeito, consigno que tais questões foram trazidas à baila, apenas, no momento da oposição dos presentes embargos declaratórios, de modo que não poderia o v. acórdão ter sido omisso em relação a questões que não haviam sido suscitadas até então.


De qualquer sorte, mesmo que o pleito de "a averbação dos períodos incontroversos" (fl. 360) tivesse sido apresentado antes da oposição dos embargos declaratórios, melhor sorte não aguardaria a parte embargante, ante a ausência de interesse de agir, pois, sendo tais períodos incontroversos, não se haveria de falar em utilidade e/ou necessidade de averbá-los.


Ademais, a própria parte embargante, na oportunidade em que apresentou sua contestação (fls. 153/162), afirmou que "o de cujus nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado" (fl. 156), de modo que, se nenhum pagamento foi efetivamente realizado, não se haveria de falar em interesse processual no pleito de "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360).


Os fundamentos do decisum foram de tal modo abrangentes que se revelaram desnecessárias outras considerações.


Os presentes embargos de declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento.


Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:24:23



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