D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015003-39.2001.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Não assiste razão ao ora embargante.
O acórdão embargado restou assim ementado:
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil), não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelos julgadores, que exauriram apropriadamente sua função.
Ainda que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do art. 1022 do diploma processual (correspondente ao art. 535 do CPC de 1973).
Pois bem.
O embargante afirmou que o v. acórdão embargado apresenta omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, "tendo em vista a peculiaridade do caso e o princípio da economia processual" (fl. 356).
Ora, o Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
O v. acórdão ora embargado é cristalino no sentido de que "a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente" (fl. 344 v.).
Com efeito, apenas na ocasião em que contestou a presente ação rescisória (fls. 153/162) é que a parte (ora embargante) requereu a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade (fl. 161). Em momento algum, no bojo dos autos subjacentes, foi pleiteada a aposentadoria por idade, ainda que subsidiariamente (vide fls. 21/25). O pedido formulado nos autos originários foi, tão-somente, o de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 24), de modo que, a princípio, seria descabido, em sede de juízo rescisório, analisar se foram ou não preenchidos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele originalmente pleiteado, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Não desconheço a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício deferido.
Todavia, entendo que a análise para a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente somente é possível nas situações em que o segurado esteja imbuído de boa-fé. No caso específico desses autos, onde a desconstituição do julgado rescindendo teve como arrimo a utilização de prova falsa, não vislumbro ter restado patente a boa-fé do falecido segurado, a fim de que fosse possível, nessa seara, aquilatar-se acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na ação subjacente.
Havendo dúvidas acerca da conivência do segurado falecido com o ardil utilizado para a formulação do pedido de concessão da benesse previdenciária, penso não ser o caso de se aferir a existência dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado inicialmente.
O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Por outro lado, a parte embargante requereu, ainda, "a averbação dos períodos incontroversos" e o "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360).
A esse respeito, consigno que tais questões foram trazidas à baila, apenas, no momento da oposição dos presentes embargos declaratórios, de modo que não poderia o v. acórdão ter sido omisso em relação a questões que não haviam sido suscitadas até então.
De qualquer sorte, mesmo que o pleito de "a averbação dos períodos incontroversos" (fl. 360) tivesse sido apresentado antes da oposição dos embargos declaratórios, melhor sorte não aguardaria a parte embargante, ante a ausência de interesse de agir, pois, sendo tais períodos incontroversos, não se haveria de falar em utilidade e/ou necessidade de averbá-los.
Ademais, a própria parte embargante, na oportunidade em que apresentou sua contestação (fls. 153/162), afirmou que "o de cujus nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado" (fl. 156), de modo que, se nenhum pagamento foi efetivamente realizado, não se haveria de falar em interesse processual no pleito de "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360).
Os fundamentos do decisum foram de tal modo abrangentes que se revelaram desnecessárias outras considerações.
Os presentes embargos de declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento.
Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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