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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. TRF3. 0005987-10.2009.4.03.6102

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:16

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional. 2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme PPP, integrante do procedimento administrativo de revisão; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPPs, integrantes do procedimento administrativo de revisão. 3. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa. 4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 5. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953554 - 0005987-10.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005987-10.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005987-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA ANGELICA MADALENA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059871020094036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme PPP, integrante do procedimento administrativo de revisão; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPPs, integrantes do procedimento administrativo de revisão.
3. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:52:22



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005987-10.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005987-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA ANGELICA MADALENA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059871020094036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento ao recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para fixar a data de início da revisão na DPR, e ao recurso da autora, para reconhecer o trabalho em atividade especial nos períodos constantes da decisão e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de revisão com a DPR em 04/07/2008.


Sustenta a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela ausência de realização de prova pericial. Requer, no mérito, o reconhecimento como especial da atividade exercida no Hospital São Francisco, como recepcionista e atendente de enfermagem, com consequente concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Por sua vez, a autarquia aduz a impossibilidade de expedição de requisitório complementar para aplicação de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, diante da vedação expressa do Art. 100, § 4º, da CF, e por serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.


Manifestação da parte autora quanto ao agravo da autarquia às fls. 461/462.


É o relatório.


VOTO

Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.


Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, laborado na empresa CBE - Bandeirante de Embalagem Ltda., no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reproduzido às fls. 247/248 - integrante do procedimento administrativo de revisão, e fls. 340/341; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, laborado no Hospital São Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs reproduzidos às fls. 243/244 e 245/246 - integrantes do procedimento administrativo de revisão.


A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.


O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa com a DPR em 04/07/2008.


De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.


Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015)

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:52:25



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