
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005987-10.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que negou seguimento ao recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para fixar a data de início da revisão na DPR, e ao recurso da autora, para reconhecer o trabalho em atividade especial nos períodos constantes da decisão e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de revisão com a DPR em 04/07/2008.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela ausência de realização de prova pericial. Requer, no mérito, o reconhecimento como especial da atividade exercida no Hospital São Francisco, como recepcionista e atendente de enfermagem, com consequente concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, a autarquia aduz a impossibilidade de expedição de requisitório complementar para aplicação de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, diante da vedação expressa do Art. 100, § 4º, da CF, e por serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte autora quanto ao agravo da autarquia às fls. 461/462.
É o relatório.
VOTO
Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, laborado na empresa CBE - Bandeirante de Embalagem Ltda., no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reproduzido às fls. 247/248 - integrante do procedimento administrativo de revisão, e fls. 340/341; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, laborado no Hospital São Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs reproduzidos às fls. 243/244 e 245/246 - integrantes do procedimento administrativo de revisão.
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPPs, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa com a DPR em 04/07/2008.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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