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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002432-05.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, assim ementado: "APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPO DE ESPECIALIDADE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1 – Em relação aos períodos 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, trabalhados na Companhia de Cafés Bom Retiro, na função de serviços gerais na lavoura de café, há enquadramento por categoria profissional e herbicidas e praguicidas à base de compostos organofosforados, nos termos do Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Código 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, conforme Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 1º/4/73 a 26/12/74 e 14/10/75 a 12/11/77, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária") e em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a herbicidas e praguicidas à base de compostos organofosforados. 2 – Em relação aos períodos 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, trabalhados para José Roberto Coelho (Fazenda Santa Rita) e Washington F. Coelho (Sítio Boa Vista), na função de serviços gerais agrícolas, não há enquadramento por categoria profissional, uma vez que se tratam de trabalho rural para pessoas físicas. Portanto, não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 17/11/77 a 4/10/78 e 1º/2/79 a 12/11/79, tratando-se de períodos comuns. 3 – Em relação aos períodos 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, trabalhados nas empresas Calçados Paragon S/A e Indústria de Calçados Kim Ltda, nas funções de sapateiro e auxiliar de acabamento, não há agentes nocivos,. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 2/7/84 a 3/12/84 e 1º/2/86 a 13/8/86, tendo em vista que as atividades de "sapateiro" e “auxiliar de acabamento” não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que tais atividades não foram contempladas na perícia judicial. 4 – Em relação aos períodos 2/5/85 a 2/9/85, trabalhados no Frigorífico Industrial Patrocínio Paulista Ltda, na função de serviços gerais, sujeito a temperatura de 0 a 4ºC na câmara frigorífica e de 12ºC na sala resfriada, há especialidade, no Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/5/85 a 2/9/85, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a temperaturas inferiores ao mínimo permitido. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante também trabalhar “fora da câmara fria em um setor resfriado a aproximadamente 12ºC” (ID 67440822, p. 8) não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando que “[p]ara os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computando esse intervalo como de trabalho efetivo” (ID 67440822, p. 14). 5 - Em relação ao período: 10/10/85 a 24/1/86, trabalhado no Auto Posto Lavajato Ltda, na função de frentista, houve exposição a vapores de gasolina, etanol e diesel (xileno, tolueno, etil benzeno, n-hexano e álcool), sendo enquadrado no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 10/10/85 a 24/1/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. 6 – Em relação aos períodos 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94, trabalhados nas empresas Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda., Globe Artefatos de Couro Ltda. e Calçados Sidimar Ltda, nas função de cortador de forro, não há agentes nocivos. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 8/9/86 a 12/6/87, 19/4/88 a 17/6/88 e 13/7/88 a 21/4/94, tendo em vista que a atividade de "cortador de forro" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não obstante conste do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim estava exposto a ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte autora efetuava o corte de forro utilizando o mesmo equipamento. 7 – Em relação ao período 6/7/87 a 12/3/88, trabalhado na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, na função de serviços gerais, há exposição a agentes biológicos, com enquadramento no Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/7/87 a 12/3/88, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Segundo o perito judicial, “[l]aborava suas atividades em todas as dependências do hospital como corredores, quartos, salas de atendimento dos setores e alas onde os pacientes recebiam atendimento” (ID 67440822, p. 10). 8 – Em relação ao período entre 16/9/94 a 24/12/94, trabalhado na Calçados Jodamar Ltda, na função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB. O limite era de 80 dB no período. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 16/9/94 a 24/12/94, tendo em vista que a atividade de "cortador manual" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como que, apesar de a empresa Jodamar não ter sido citada no Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que o nível de exposição normalizado ao qual o cortador manual de couro estava exposto na empresa Sucesso Bordados Confecções e Perfurações Ltda. era de 72,68 dB, estando abaixo do limite de tolerância. 9 - Em relação aos períodos entre 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02, 21/2/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11, trabalhados nas empresas Althamir Alves de Andrade Franca, Alpargatas S/A, Tek Artefatos de Couro Ltda., Sunice Indústria e Comércio Ltda., La Luna Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Robson Lamarca Franca ME e E. de Oliveira Santos ME, na função de cortador de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, nos termos do Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos período de 1º/3/95 a 11/7/95, 10/6/96 a 5/3/97, 19/11/03 a 28/12/06, 19/3/07 a 1º/6/07, 3/3/09 a 30/10/09 e 21/4/11 a 2/7/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 6/3/97 a 18/12/98, 5/8/99 a 7/9/00, 1º/6/01 a 30/11/01, 1º/2/02 a 6/12/02 e 21/2/03 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p. 11). 10 – No tocante ao período entre 11/4/08 a 15/5/08, trabalhado na empresa Platoon Indústria e Comércio de Calçados Ltda, na função de cortador, não há agentes nocivos.Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/4/08 a 15/5/08, tendo em vista que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. Quadra ressaltar que, não obstante conste do Laudo Pericial que o cortador de couro/vaqueta com o auxílio de balancim estava exposto a ruído de 86,95 dB, não é possível concluir que durante tais períodos a parte autora utilizava o mesmo equipamento. 11 – Em relação ao período entre 31/10/09 a 16/12/09, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos de Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal de 85 dB. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 31/10/09 a 16/12/09, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. 12 – Em relação ao período entre 13/1/10 a 20/4/11, trabalhado na empresa Art Mille Artefatos de Couro Ltda, na função de cortador, sujeito a ruído de 85 dB, abaixo do limite legal. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/1/10 a 20/4/11, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. 13 – Em relação ao período de 13/7/11 a 4/1/12, trabalhado na empresa Sucesso Bordados Confecções e Perfurações Ltda, na função de cortador manual, sujeito a ruído de 72,68 dB, abaixo do limite legal. Portanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 13/7/11 a 4/1/12, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância. Segundo o perito judicial, “[n]ão foi identificada a exposição a agentes químicos” (ID 67440822, p. 12). 14 – No período entre 2/7/12 a 16/4/14, trabalhado na empresa Empório Comfort Ltda, na função de cortador de vaqueta (balancim), sujeito a ruído de 86,95 dB, de acordo com o Laudo Pericial (ID 67440822, p. 3/48), datado de 31/5/17. Portanto, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/7/12 a 16/4/14, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. 15 - Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 16 - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição ("pedágio"). Outrossim, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (1º/6/16), faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. 17 - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/4/14), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou na data da citação, se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição integral. 19 - A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 20 - Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. 21 - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu auxílio acidente de 30/7/08 a 31/7/19. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no seguinte sentido: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 22 - No presente caso, considerando que a concessão do auxílio acidente e da aposentadoria foram posteriores a 11/11/97, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o referido auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. Outrossim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de contribuição, à míngua de previsão legal. 23 – Sentença restringida aos limites do pedido e retificação de erro material constante em sua fundamentação. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida." Sustenta o embargante, em suma, que o aresto é omisso quanto à alegação da ausência de interesse de agir e do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento expresso e motivado dos precedentes vinculantes formados no tema nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG e jurisprudência suscitada pela autarquia em sua defesa, mediante explicitação das razões de sua não incidência ou, conforme entende o embargante, a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado. Caso assim não se entenda, pleiteia a manifestação expressa acerca da impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a DER em razão dos fatos alegados e de os documentos que instruem a demanda apenas terem sido apresentados à autarquia no processo judicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado. V O T OSão cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o art.535, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. O CPC/2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, verifico a necessidade de integração do acórdão, para fins de esclarecimentos em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação imposta. Isso porque a controvérsia relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (art. 1.037, II, do CPC). In casu, resta incontroverso que a parte autora apresentou, nestes autos, documentação não anteriormente submetida à apreciação administrativa da Autarquia Previdenciária, quando do requerimento do benefício previdenciário. Desta forma, considerando que referida questão se mostra relevante na fase de execução do julgado, impõe-se postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros àquela fase, também em atenção à celeridade processual. Nesse sentido, colaciono precedente desta Oitava Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado, com pronunciamento acerca de questão não apreciada na decisão embargada. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001261-85.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022) No que concerne à alegação de falta de interesse processual, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do art.1.022 do CPC/2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante, nesse ponto, deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, há de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja arbitrada na fase de cumprimento do julgado, de acordo com o que for decidido pelo STJ no Tema 1.124. É o voto. E M E N T AEmenta:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para esclarecimento sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em benefício previdenciário concedido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, diante da controvérsia sobre a data de início (requerimento administrativo ou citação da autarquia previdenciária) e a necessidade de integração do julgado conforme o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolheram-se parcialmente os embargos de declaração para integrar o acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com fundamento no art. 535, I e II, e art. 1.022 do CPC/2015, e na jurisprudência do TRF3 que reconhece a relevância da questão afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. 4. Rejeitaram-se os embargos de declaração quanto à alegação de falta de interesse processual, por configurarem tentativa de rediscussão da matéria e inconformismo, não amparados pelo art. 1.022 do CPC/2015, conforme precedentes e entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, I e II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 000, Rel. Des. Fed. T.A.C., j. 09/06/2022, DJE 13/06/2022; e STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado |
