
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048128-85.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, bem como de período não computado pela autarquia e respectiva revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade (NB 1362564246).
A r. sentença julgo procedente a pretensão inicial para os efeitos de: (a) Declarar o reconhecimento em favor do autor dos seguintes períodos de trabalho: (a.1) de 2.7.1968 a 2.7.1969; (a.2) de 2.2.1976 a 3.7.1976; e (a.3) de 1.1.1977 a 31.8.1985. (b) Declarar como sendo de trabalho especial os seguintes períodos: (b.1) de 2.5.1968 a 1.7.1968; (b.2) de 2.7.1968 a 2.7.1969; (b.3) de 1.12.1974 a 14.1.1976; (b.4) de 2.2.1976 a 3.7.1976; (b.5) de 3.8.1976 a 12.1.1977; (b.6) de 1.1.1977 a 31.8.1985; (b.7) de 1.12.1985 a 1.11.1987; (b.8) de 3.11.1987 a 17.4.1998; e (b.9) de 1.5.2003 a 30.9.2006. (c) Impor ao réu a obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria, com a observância aos períodos ora reconhecidos. Condenou o réu ao pagamento de todas as diferenças entre o valor devido e o valor efetivamente pago, desde 20.11.2006 até a implantação do benefício em consonância com a nova renda mensal inicial. Sem condenação em custas e honorários.
Apela a parte autora, em que pleiteia a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por sua vez, apela a autarquia, em que requer, preliminarmente, a análise do feito por força do reexame necessário. No mérito, pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios, bem como que os registros em CTPS não constam do CNIS, razão pela qual não merecem ser computados.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 13/11/2006 (fl. 39), observada a prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Da mesma forma, deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ressalte-se que apenas na fase de execução há de se apurar o resultado prático do julgado, se efetivamente favorável ao autor.
Ante o exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1968 a 01/07/1968, 02/07/1968 a 02/07/1969, de 01/12/1974 a 14/01/1976, de 02/07/1976 a 03/07/1976, de 03/08/1976 a 12/01/1977, e de 01/05/2003 a 30/09/2006, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1985, de 01/12/1985 a 01/11/1987 e de 03/11/1987 a 05/03/1997, ante a ausência de resultado prático, bem como para fixar os consectários legais, fixada a sucumbência recíproca e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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