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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0048128-85.2012.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:56

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade. II - A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. III - Também deve ser reconhecida para fins de acréscimo no tempo de serviço da parte autora a atividade exercida na condição de contribuinte individual, ante a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período. IV - Inviável o reconhecimento e respectiva utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de acréscimo e revisão da RMI da aposentadoria por idade, uma vez que a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. V - Termo inicial de revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII- Caberá ao INSS efetuar a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811200 - 0048128-85.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048128-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048128-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LAZARO MORANDIN
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00079-6 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
II - A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
III - Também deve ser reconhecida para fins de acréscimo no tempo de serviço da parte autora a atividade exercida na condição de contribuinte individual, ante a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período.
IV - Inviável o reconhecimento e respectiva utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de acréscimo e revisão da RMI da aposentadoria por idade, uma vez que a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
V - Termo inicial de revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- Caberá ao INSS efetuar a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048128-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048128-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LAZARO MORANDIN
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00079-6 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, bem como de período não computado pela autarquia e respectiva revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade (NB 1362564246).


A r. sentença julgo procedente a pretensão inicial para os efeitos de: (a) Declarar o reconhecimento em favor do autor dos seguintes períodos de trabalho: (a.1) de 2.7.1968 a 2.7.1969; (a.2) de 2.2.1976 a 3.7.1976; e (a.3) de 1.1.1977 a 31.8.1985. (b) Declarar como sendo de trabalho especial os seguintes períodos: (b.1) de 2.5.1968 a 1.7.1968; (b.2) de 2.7.1968 a 2.7.1969; (b.3) de 1.12.1974 a 14.1.1976; (b.4) de 2.2.1976 a 3.7.1976; (b.5) de 3.8.1976 a 12.1.1977; (b.6) de 1.1.1977 a 31.8.1985; (b.7) de 1.12.1985 a 1.11.1987; (b.8) de 3.11.1987 a 17.4.1998; e (b.9) de 1.5.2003 a 30.9.2006. (c) Impor ao réu a obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria, com a observância aos períodos ora reconhecidos. Condenou o réu ao pagamento de todas as diferenças entre o valor devido e o valor efetivamente pago, desde 20.11.2006 até a implantação do benefício em consonância com a nova renda mensal inicial. Sem condenação em custas e honorários.


Apela a parte autora, em que pleiteia a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.


Por sua vez, apela a autarquia, em que requer, preliminarmente, a análise do feito por força do reexame necessário. No mérito, pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios, bem como que os registros em CTPS não constam do CNIS, razão pela qual não merecem ser computados.


Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.


É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.


Ainda, cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o embargante delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello (grifei).

Sendo assim, afasto a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/05/1968 a 01/07/1968, 02/07/1968 a 02/07/1969, de 01/12/1974 a 14/01/1976, de 02/07/1976 a 03/07/1976, de 03/08/1976 a 12/01/1977, e de 01/05/2003 a 30/09/2006, reconhecidos pela r. sentença, ante a ausência de pedido na exordial.

Passo ao mérito.

A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

No caso sub examine, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de seu benefício, com o reconhecimento de vínculos urbanos não considerados pela Autarquia Federal em sede administrativa.

Em relação aos períodos controversos, da análise da documentação carreada nos autos, constata-se a existência de vínculos empregatícios a saber: 02-07-1968 a 02-07-1969, junto à empregadora Ind. e Comércio de Bebidas Socorrense Ltda, com registro na CTPS das fls. 91, bem como de 02-02-1976 a 03-07-1976, junto à Prefeitura Municipal de Socorro, conforme registro na CTPS das fls. 97.

Ressalto que a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.

Inclusive, até mesmo o caso de divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não seria suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Ressalte-se que, ainda que não conste a data de saída do vínculo do autor junto à empresa Ind. e Comércio de Bebidas Socorrense Ltda, de fácil constatação que esta se deu pelo menos até 02/07/1969, conforme anotações constantes das fls. 29 na CTPS do requerente.

Ainda, em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.

Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

Assim, devem ser computados os períodos de 02-07-1968 a 02-07-1969, bem como de 02-02-1976 a 03-07-1976 no cálculo do benefício do autor.

Com relação ao período de 01-07-1977 a 31-08-1985, o autor trouxe aos autos comprovantes dos recolhimentos efetuados no referido interstício, na condição de contribuinte individual (fls. 134/139), os quais também devem ser acrescidos na contagem de tempo de serviço, devido à efetiva comprovação dos pagamentos efetuados.

Prosseguindo, pleiteia o requerente, também com o fim de majorar o coeficiente de sua benesse, o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1985, bem como de 01/12/1985 a 01/11/1987 e de 03/11/1987 a 05/03/1997.

Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições e sim contagem de tempo ficto.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim já decidiu a matéria em comento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - (REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(STJ: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
Ainda, cito o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea em CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço e majorada a aposentadoria por idade urbana do segurado.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".
(....)
(TRF4, APELREEX 2007.70.01.004859-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2010)

Portanto, não faz jus o autor à conversão do tempo especial em comum pleiteado, visto que não resultará em qualquer proveito no cálculo do benefício.

Assim, diante do explanado, reconheço o direito à revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, mediante o acréscimo apenas dos períodos de 02-07-1968 a 02-07-1969, bem como de 02-02-1976 a 03-07-1976, ambos com registro em CTPS, bem como de 01-07-1977 a 31-08-1985, na condição de contribuinte individual.

CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 13/11/2006 (fl. 39), observada a prescrição quinquenal.



CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.


Da mesma forma, deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:


Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.


Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.


Ressalte-se que apenas na fase de execução há de se apurar o resultado prático do julgado, se efetivamente favorável ao autor.


Ante o exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1968 a 01/07/1968, 02/07/1968 a 02/07/1969, de 01/12/1974 a 14/01/1976, de 02/07/1976 a 03/07/1976, de 03/08/1976 a 12/01/1977, e de 01/05/2003 a 30/09/2006, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1985, de 01/12/1985 a 01/11/1987 e de 03/11/1987 a 05/03/1997, ante a ausência de resultado prático, bem como para fixar os consectários legais, fixada a sucumbência recíproca e nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.




GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2016 16:49:54



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