
D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, e rejeitar a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 17/05/2017 12:00:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação e remessa oficial, em repetição de IRPF calculado sobre verba previdenciária paga de forma cumulada (aposentadoria por tempo de contribuição), alegando que (1) é aplicável o regime de competência e não o de caixa; (2) é inexigível a tributação sobre o valor dos juros moratórios pagos em tal condenação, por se tratar de verba de natureza indenizatória; e (3) deve ser restituído também o valor do imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 3% sobre o total recebido (desconto efetuado automaticamente no momento do levantamento do depósito judicial).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Após serem parcialmente acolhidos embargos de declaração, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo do imposto sobre os valores percebidos respeite a tabela progressiva e os meses a que se referiram os rendimentos, nos termos da legislação atual", com a condenação da ré à repetição do imposto de renda retido em desconformidade com o julgado, acrescido da taxa SELIC, e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o autor, para (1) exclusão da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, tendo em vista a natureza indenizatória; e (2) fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, vez que a sentença "não arbitrou honorários advocatícios, mas entende o Recorrente, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados, porque o Autor decaiu no mínimo".
Por sua vez, recorreu a PFN, sustentando (1) a falta de interesse de agir, pois apresentada DAA - Declaração de Ajuste Anual 2011/2012 (artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e IN SRF 1127/2011) com imposto de renda apurado pela quantidade de meses correspondentes ao total recebido a título de benefício previdenciário, já tendo, inclusive, recebido a devida restituição do imposto, não havendo mais nada a repetir; (2) não consta dos autos a prova da procedência do pedido de recálculo do IRPF, em conformidade com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que cada parcela poderia ter sido recebida, pois o autor juntou somente a prova da retenção de 3% de IR na fonte, e em contestação foi apresentado envelope lacrado que não foi juntado aos autos, apesar de não ter sido decretado o segredo de Justiça requerido; (3) alternativamente, deve ser reconhecida a absoluta falta de comprovação do direito alegado, com base na prova da incidência do imposto de renda e do recolhimento (artigo 19 da Lei 10.522/2002); (4) ou, quando menos, deve ser admitida a incidência do IR sobre os juros moratórios, conforme entendimento pacificado do STJ (RESP 1.227.133 e 1.089.720); e (5) no tocante à sucumbência, a inaplicabilidade, à espécie, do parágrafo único do artigo 86 do NCPC, pois os valores referentes aos juros moratórios não corresponderam à fração ínfima do pedido, devendo ser feita aplicação analógica do caput a fim de que cada parte arque proporcionalmente com os honorários ou haja redução da verba arbitrada.
Com contrarrazões, em que se arguiu a litigância de má-fé no recurso interposto pela Fazenda Nacional, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/03, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 07/04/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 17/05/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 17/05/2017 12:00:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002105-81.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA (f. 161) com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur.
Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra firmada a jurisprudência no sentido de que os rendimentos pagos com atraso e recebidos acumuladamente, como no caso, sujeitam-se ao regime de competência, nos termos da jurisprudência pacífica, inclusive da Suprema Corte:
Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa, como assente na jurisprudência consolidada:
Logo, é devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal.
No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale.
Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física:
Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC (v.g.: RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009).
No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas.
Com relação à litigância de má-fé, requerida pelo apelado, não pode ser acolhida, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e nego provimento à apelação do autor, e dou parcial provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, para reformar a sentença nos termos supracitados, rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 17/05/2017 12:00:20 |