Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003853-80.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ARTIGO
144. LEI 8.213 DE 1991. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, ENTRE 5 DE OUTUBRO DE 1988 E 5 DE ABRIL DE 1991. DIB:
09/05/1987. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003853-80.2019.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DJAIR GOMES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da renda mensal
inicial nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A revisão pleiteada pelo autor fundamenta-se, entre outros, no artigo 144 da lei n. 8.213/91, que
assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001).
Por sua vez, assim estabelecia a redação original do artigo 31 da lei n. 8.213/91:
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão
ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-
contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (Revogado
pela Lei nº 8.880, de 1994) (destacou-se).
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria especial concedida 09/05/1987, ou
seja, fora do período referido no artigo 144.
Assim, não há fundamento para pleitear a revisão da renda mensal inicial com base na
chamada revisão do “buraco negro”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido de revisão com base no art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente.
Intimem-se.”
Recorre o autor, sustentando, em síntese, que:
“(...)
Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a previsão expressa de que todos os
salários de contribuição deveriam ser corrigidos monetariamente (art. 201, §3º, redação
original). Contudo, o STF havia decidido que a referida norma não é autoaplicável.[1]
Nessa senda, criou-se um vácuo legislativo entre a promulgação da Constituição e a vigência
da Lei 8.213/91 (05/04/1991, que veio a regulamentar a norma constitucional.
O referido vácuo ficou conhecido como “buraco negro”, afetando os benefícios concedidos
neste período[2].
Com a edição da Lei 8.213/91 houve a resolução do problema, com o comando dos arts. 144 e
145, in verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às
competências de outubro 1988 a maio de 1992.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo
substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de
valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput
deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas
épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
Diante disto, deve ser aplicada a regra do art. 144 da LBPC, consoante entendimento pacífico
da jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 E ARTIGO 75 DA LEI Nº
8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Tendo em vista a resistência em juízo pela Autarquia
Previdenciária à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a alegada carência de ação por
ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Se o benefício originário de aposentadoria
por tempo de serviço foi concedido durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-88
(data da promulgação da CF/88) e 05-04-91 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/91),
deve ser reajustada a RMI do seu amparo previdenciário de acordo com as regras dispostas no
art. 144 da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda
mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que
àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que
deferido. (TRF4, APELREEX 0042950-42.2005.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/12/2014)
Nesse sentido, deveria ter sido aplicada a sistemática do art. 144 da Lei 8.213/91 pelo INSS no
benefício da Autora, mediante atualização monetária das contribuições do PBC pela variação
do INPC, o que acabou não ocorrendo administrativamente.
(...)”
Pugna pela reforma da sentença recorrida, com a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003853-80.2019.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DJAIR GOMES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Determino seja reativado o presente processo.
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No tocante a benefício concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988,
foi proferido acórdão em 18/02/2021 (data do julgamento) em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas – IRDR nº (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em trâmite junto ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, que se firmou a seguintes tese:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de readequação dos benefícios
calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de
R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.
TESE FIRMADA: O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
Entretanto, no caso, pleiteia a parte autora, revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício
nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 julgado procedente. Recurso do INSS.
O art. 144 da Lei nº 8.213/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001 e
determinava que:
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
A parte autora é titular do benefício aposentadoria especial NB 81.321.098-4, cuja DIB é
anterior ao período determinado na lei, o benefício foi concedido em 09/05/1987 (Id.
185925147, fls. 5/6).
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 144. LEI 8.213 DE 1991. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ENTRE 5 DE OUTUBRO DE 1988 E 5 DE
ABRIL DE 1991. DIB: 09/05/1987. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
