
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017812-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado pelo autor no meio rural, compreendido entre 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos laborados em atividades especiais, de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer o período rural de 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos de trabalho especial de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996, devendo os valores ser corrigidos e remunerados nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, aplicando-lhes os índices da poupança, bem como honorários advocatícios, fixados em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o termo inicial do benefício na data de 11/09/1997, juros e correção monetária atualizada desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros legais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, considerada esta as prestações vencidas desde a data do início do benefício (11/09/1997).
Também irresignado o INSS ofertou apelação, alegando que o trabalho rural exercido pelo autor foi realizado antes do RGPS e não gerou nenhuma contribuição, não produzindo efeito para a carência, totalizando um total de 25 anos sem qualquer contribuição para o RGPS e com a vigência da EC 20/98, não mais existe aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, alega não restar demonstrado o labor rural do autor por todo período reconhecido na sentença, bem como alega não restar demonstrado a efetiva comprovação de exposição aos agentes ruído, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial. Requer assim, a total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado pelo autor no meio rural, compreendido entre 21/04/1963 a 28/02/1971 e os períodos laborados em atividades especiais, de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996.
De início, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial no concernente ao tempo de serviço especial reconhecido na sentença de 05/10/1992 a 12/01/1993 e 29/05/1995 a 17/04/1996.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 - conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja: 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a alteração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, convertido em período comum e acrescido ao período já computado pelo INSS para o reconhecimento da aposentadoria de forma integral.
No entanto, considerando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/09/1997 e requereu a revisão somente em 18/06/2010, não havendo interposição de recurso administrativo, operou-se o instituto da decadência para o pedido de revisão da RMI.
Cumpre observar que, nos termos da lei, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28/06/1997, o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01/08/1997 (art. 103 da lei 8.213/91), no caso dos autos, o autor requereu o benefício em 11/09/1997, com termino do prazo para interposição do referido prazo decadencial em 11/09/2007, alcançando, assim, no presente caso, a ocorrência da decadência.
Por conseguinte, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, não havendo requerimento administrativo pelo autor e não sendo apreciado pela autarquia no ato que deu provimento à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não há que se falar em decadência, conforme determinado na Súmula 81 do TNU, in verbis: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão."
Nesse sentido, passo a análise do período rural laborado pelo autor de 21 de abril de 1963 a 28 de fevereiro de 1971, período não requerido no pedido administrativo e, portanto, não incidente a decadência.
Para a comprovação do período rural o autor acostou aos autos certidão de imóvel rural em que alega ter exercido o trabalhado rural no período indicado, certidões de nascimento das irmãs do autor, lavradas nos anos de 1963 e 1968, nas quais seu genitor se declarou lavrador, título eleitoral, expedido em 1969 e certidão de dispensa de incorporação, expedida no ano de 1970, nas quais o autor se declarou lavrador.
Assim, considerando as provas materiais apresentadas nos autos, demonstrando ser seu pai trabalhador rural e possuindo documento em seu próprio nome, demonstrando sua profissão como lavrador e corroboradas pelas oitivas de testemunhas, que demonstraram de forma clara e precisa, o trabalho do autor como lavrador na cidade de Tupã e no período declarado, restou demonstrado o labor rural do autor no período alegado, a contar dos seus 12 anos (1963), até o ano de 1971, quando o autor passou a exercer atividades de natureza urbana e com registros em sua CTPS.
Dessa forma, reconheço a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, nos períodos de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e afasto a decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo em vista que não houve este pedido no requerimento administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data da citação autárquica (04/10/2010), considerando que não houve pedido do tempo rural, ora reconhecido, na data do pedido administrativo.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença e o reconhecimento da decadência do pedido de conversão de tempo comum em especial de 05/10/1992 a 12/01/1993 e de 29/05/1995 a 17/04/1996 e a manutenção da sentença no concernente ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, com novo cálculo da renda mensal inicial, e o acréscimo do período de 21/04/1963 a 28/02/1971 com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial e afastar a incidência da decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/03/2017 14:54:49 |