
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004755-62.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação ajuizada em 9.12.11 em face do INSS objetivando o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e a correção dos salários de contribuição constantes do CNIS por serem inferiores àqueles utilizados para desconto da contribuição previdenciária e a revisão do benefício concedido em 21.9.09 para a majoração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença de fls. 183/187 julgou parcialmente procedente o pedido de revisão para reconhecer a especialidade do labor no período de 7.2.06 a 21.9.09 condenando o réu à revisão do benefício, majorando-se a RMI. Também foi determinada a correção dos salários de contribuição para serem considerados corretos dos valores indicados pela autora. Fixados juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11960/09 e fixada a sucumbência recíproca.
Apela o INSS às fls. 183/187, requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e a improcedência do pedido, pois não comprovada a especialidade do labor, notadamente pelo uso de EPI.
Sem contrarrazões, subiram os autos a Esta Eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, por ser ilíquida, submete-se a sentença ao reexame necessário, sendo provido neste aspecto o recurso do INSS.
No mais, o pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece o princípio pelo qual os atos da administração são passíveis de revisão. Dessa forma, os termos em que essa revisão é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
3. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Cumpre esclarecer que tendo a autora ajuizado anterior ação de n. 0006142-54.2007.4.03.6111, à fl. 126, dada a impossibilidade de julgamento conjunto pois já proferida sentença no feito indicado, determinou o juiz o prosseguimento da ação apenas em relação ao período não compreendido naquela ação, a saber, 7.2.06 a 21.9.09.
Para demonstrar a especialidade do labor juntou a documentação abaixo discriminada:
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no período em epígrafe.
Na ação de n. 0006142-54.2007.403.6111, objeto de recurso da relatoria do Des. Fed. Toru Yamamoto, foi reconhecido o período de 29/04/1995 a 06/02/2006 de labor especial, já transitado em julgado e determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
No julgado em questão, assim se pronunciou o eminente relator:
Destarte, a autora tem direito à revisão da RMI de seu benefício, cujo cálculo deve levar em consideração o período reconhecido pelo INSS às fls. 63/70, o período reconhecido na ação de n. 0006142-54.2007.403.6111 e o período nesta ação reconhecido.
Quanto ao pedido da autora de fixação do salário de contribuição pelos valores apresentados na Relação dos salários de contribuição apresentada pela empregadora à fl. 46, conquanto não induza a revelia, infere-se não ter o INSS impugnado o pedido em contestação.
Ademais, restou cabalmente demonstrado pelo documento de fls. 46/47 que o cálculo da RMI foi elaborado com base em valores de salário de contribuição equivocados. Destarte, de rigor a manutenção da sentença neste aspecto que determinou a correção dos salários de contribuição da autora para que sejam considerados corretos os valores de R$ 410,21 em maio/95, R$ 429,51 em julho/95, R$ 496,06 em outubro/95, R$ 510,00 em novembro/95, R$ 463,46 em dezembro/95, R$ 463,46 em janeiro/96, R$ 483,19 em março /96, R$ 478/,56 em abril/96, R$ 554,76 em setembro/96 e R$ 585,05 em outubro/96.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de RMI, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, fl. 40/45.
Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o PPP e laudo de fls. 146/148 e 156/180, respectivamente, é que possibilitaram o reconhecimento do período pleiteado em sede judicial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para submeter a sentença ao reexame necessário e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os efeitos financeiros desta ação a partir da citação, mantida a r. sentença quanto ao mais.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2016 17:36:00 |