D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante na R. sentença e, em sede de juízo de retratação, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para negar provimento à apelação da parte autora, à do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0062592-56.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 21/2/06 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, a fls. 151/159, julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o montante das prestações em atraso até a data da sentença. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de eventuais custas processuais das quais não fosse isenta.
Inconformado, apelou o INSS a fls. 162/171, pleiteando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por carência de ação. No mérito, requereu a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma declarou nula, de ofício, a R. sentença, ficando prejudicada a apelação do INSS.
Foi proferida nova sentença a fls. 257/266, julgando procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o montante das prestações em atraso até a data da sentença. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de eventuais custas processuais das quais não fosse isenta.
Inconformada, apelou a parte autora a fls. 271/283, pleiteando a reforma da R. sentença no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Por sua vez, também apelou o INSS a fls. 287/293, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, insurge-se quanto aos honorários advocatícios.
Conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos a fls. 305, verifica-se que o autor faleceu em 15/7/11.
A então Relatora, Des. Fed. Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e à do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir da data do laudo pericial. Correção monetária e juros de mora fixados conforme indicados na fundamentação.
Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação ou da citação, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 372/378vº, sustentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 404/405.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do agravo legal, no tocante à fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que referido pedido não foi objeto da apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
Ademais, retifico a R. sentença, no tocante à data da citação, para que conste "24/3/06 (data da citação - fl. 32)", haja vista o flagrante erro material verificado.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art. 463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." |
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material. A correção do erro material pode fazer-se de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'." |
Outrossim, verifico que, conforme cópia da certidão de óbito acostada a fls. 305, em 15/7/11, ocorreu o falecimento do demandante. Assim, considerando que o feito encontra-se em termos para julgamento, o pedido de habilitação de herdeiros deverá ser processado perante o Juízo a quo, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0050256-83.2004.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14/8/14, v.u., e-DJF3 26/8/14).
Passo, então, ao exame da parte conhecida do agravo legal.
Quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material constante na R. sentença na forma acima indicada e, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para negar provimento à apelação da parte autora, à do INSS e à remessa oficial. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2016 17:04:23 |