D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040892-92.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 30/09/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença a partir da data da citação.
A fls. 174/183, a E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557, do CPC, proferiu decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial, afastou a preliminar e conheceu parcialmente do recurso autárquico, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença com relação aos honorários advocatícios e periciais, bem como fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.
Em sessão realizada em 28/07/08, a Oitava Turma, em votação unânime, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo o decisum de fls. 174/183 (fls. 193/200).
Contra a decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 203/221, sustentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios e periciais, mantendo a sentença com relação à concessão do benefício a partir da citação. No mais, mantenho a decisão monocrática de fls. 174/183. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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