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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:54

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "...O estudo social realizado em 15/09/2008 (fls. 55/56) revela que a Autora, de 03 anos de idade, reside com seus genitores e um irmão, de 07 anos de idade, em imóvel alugado, composto por dois cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho esporádico que seu pai realiza como ajudante de pedreiro, percebendo em média, R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais. Contudo, as informações colhidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que o pai da autora trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido no mês de novembro, R$1.049,76 (mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014 o importe de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), respectivamente...." 3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1930946 - 0044316-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044316-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BARBARA AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
REPRESENTANTE:RENATA RIBEIRO DE SA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00087-3 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "...O estudo social realizado em 15/09/2008 (fls. 55/56) revela que a Autora, de 03 anos de idade, reside com seus genitores e um irmão, de 07 anos de idade, em imóvel alugado, composto por dois cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho esporádico que seu pai realiza como ajudante de pedreiro, percebendo em média, R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais. Contudo, as informações colhidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que o pai da autora trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido no mês de novembro, R$1.049,76 (mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014 o importe de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), respectivamente...."
3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/07/2015 17:52:39



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044316-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044316-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BARBARA AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
REPRESENTANTE:RENATA RIBEIRO DE SA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00087-3 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 292/295) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, restando mantida a Decisão de fls. 266/273 que deu provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.


Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 292/295) não reproduzir o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia), de acordo com o qual a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 321/323).


É o relatório.



VOTO

O julgado acostado às fls. fls. 292/295 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG (representativo de controvérsia).

Compartilho do entendimento, adotado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A propósito, constou expressamente no Acórdão de fls. fls. 292/295:

"...
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
...
De acordo com o laudo médico pericial a autora é portadora de anemia falciforme, sendo sua incapacidade total e permanente para os atos da vida independente, necessitando de auxílio constante de sua avó paterna (fls. 188/190).
O estudo social realizado em 15/09/2008 (fls. 55/56) revela que a Autora, de 03 anos de idade, reside com seus genitores e um irmão, de 07 anos de idade, em imóvel alugado, composto por dois cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho esporádico que seu pai realiza como ajudante de pedreiro, percebendo em média, R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais.
Contudo, as informações colhidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que o pai da autora trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido no mês de novembro, R$1.049,76 (mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014 o importe de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), respectivamente.
Assim, o conjunto probatório não foi hábil à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Destarte, a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
...

Destarte, não vislumbro contrariedade àquilo que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG.


Com tais considerações, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:52:42



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