
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011528-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Milton Felix de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual a parte autora busca retificar alguns salários-de-contribuição do seu período básico de cálculo, com os devidos reflexos na renda mensal do seu benefício.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/226).
Contestação do INSS às fls. 233/240, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse processual. No mérito, argumenta ser correta a utilização dos salários-de-contribuição para cálculo do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica (fls. 249/254).
Decisão de fls. 256/257 remeteu os autos à 5ª Vara Federal de São Paulo - SP, tendo em vista a conexão com ação anteriormente ajuizada.
Entendendo não ser causa de reunião de processos, decisão de fls. 262/263 determinou a devolução dos autos à 3ª Vara Federal de São Paulo - SP.
Diante da discordância quanto à reunião dos processos, foram os autos remitidos a este E. Tribunal (fl. 272).
Decisão monocrática de fls. 280/281 julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária.
Sentença às fls. 288/291, pela parcial procedência do pedido, para retificar os salários-de-contribuição de abril a dezembro de 2003, janeiro a dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, maio a junho de 2007, outubro a novembro de 2007, abril de 2009 e novembro de 2009, utilizados no período básico de cálculo, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao requerente, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora, argumentando pela especialidade do período laborado entre 18.06.1985 a 16.04.2004, na função de encanador, sendo devida a revisão do seu tempo total de contribuição (fls. 223/226).
Apelação do INSS às fls. 294/301v, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária, bem como a presença da coisa julgada. No mérito, sustenta a improcedência total do pedido formulado pela parte autora.
Com contrarrazões (fls. 303/311), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.04.1964, a retificação dos salários-de-contribuição das competências de dezembro de 1994, dezembro de 1995, dezembro de 1997, dezembro de 1998, março de 1999, dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001, dezembro de 2002, abril a dezembro de 2003, janeiro a dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, maio a junho de 2007, outubro a dezembro de 2007, junho de 2008 e de abril de 2009 a março de 2010, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2010).
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.
Considerando que o valor pretendido pudesse alcançar o teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido para o ano de 2018 (R$ 5.645,80), ainda assim, de plano, é possível constatar que o montante devido à parte autora ficaria muito aquém do limite apontado pela nova legislação citada, para submeter a decisão de origem à confirmação do Tribunal.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Da coisa julgada.
Em que pese a argumentação da autarquia previdenciária, descabe se falar em coisa julgada.
Como sabido, a coisa julgada material é a qualidade que se atribui à sentença, quando verificado o julgamento com resolução do mérito, não mais passível de recurso. Por ela, a decisão se torna imutável, sendo limitada subjetivamente às partes e, objetivamente, pelo que fora decidido no dispositivo do julgado. Assim dispõe o CPC/2015 em seus artigos 502, 503 e 506:
Desse modo, verifico que o processo nº 2007.61.83.007069-9, ajuizado pelo autor em face do INSS, no âmbito da 5ª Vara Federal de São Paulo - SP, tratou, apenas, da concessão de benefício previdenciário, com reconhecimento de atividades especiais (fls. 264/268v). Assim, versando o presente processo sobre retificação de salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, e, consequentemente, revisão de sua renda mensal inicial, resta evidente a diferenciação do pedido e da causa de pedir, motivo por que ausente a coisa julgada.
Da retificação dos salários-de-contribuição.
De acordo com o art. 98, I, da Lei nº 8.212/91, redação da pela Lei nº 9.528/97, entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado empregado e o trabalhador avulso:
Nessa esteira, apresentando-se divergente os valores constantes, a título de salários-de-contribuição, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e aqueles, de fato, recebidos pelo segurado, deverão prevalecer estes últimos, uma vez que representam "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título" pelo empregador, destinados a retribuir o trabalho.
Em relação às competências de dezembro de 2003, janeiro a dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, maio a junho de 2007, outubro a novembro de 2007, abril de 2009 e novembro de 2009, o INSS, conforme carta de concessão às 147/151, utilizou valores inferiores aos que serviram de base para desconto da remuneração do requerente.
De acordo com holerites de fls. 77/95, 97/99 e 102/108, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos assinalados, foram superiores aos utilizados pelo INSS.
Nessa direção, inexistindo provas em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações nos holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria, a fim de que sejam utilizados os valores dos salários-de-contribuições ora reconhecidos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa ou por força de cisão judicial, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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