Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023045-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023045-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ZENILDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023045-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ZENILDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de
benefício previdenciário.
Pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que a atualização monetária das diferenças
não seja calculada exclusivamente com base nos critérios da Lei n. 11.960/2009, por devidos os
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, assim
como juros de mora à base de 1,0% (um por cento) ao mês.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no efeito devolutivo.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023045-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ZENILDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela
não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento.
Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em
conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações
previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária/juros de mora está em
conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
DOS JUROS DE MORA
Na esteira do entendimento sufragado por este TRF, os juros de mora devem ser calculados nos
seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a
abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
(...)
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
EXPENDIDOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
