
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, preliminarmente, que, consoante o Art. 557, § 1º-A, do CPC, somente caberia decisão monocrática, nos casos de manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior; destacando, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Alega, no mérito, que restou comprovado o agravamento de seu estado de saúde, ante a consignação pelo perito judicial de que padece de incapacidade total e permanente, não havendo que se falar em repetição da ação anteriormente julgada.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 119/120) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril/1999 a novembro/2000, junho/2001 a agosto/2002 e em dezembro/2002, bem como usufruiu de benefícios da previdência social entre 26.12.2000 a 27.05.2001 e de 09.09.2002 a 14.05.2006.
Em 27.07.2009, foi distribuída no JEF de Ribeirão Preto/SP outra demanda com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, de autoria de Marilene de Oliveira Moreira, julgada improcedente, com baixa definitiva em 13.04.2010.
Com relação aos fatos ocorridos posteriormente à 13.04.2010, a parte autora juntou aos autos documentos médicos, datados de 06.10.2010 e de 08.06.2011, que relatam o histórico dos tratamentos a que se submeteu, nada acrescentando quanto a eventual agravamento do seu estado de saúde.
Diante do trânsito em julgado da referida ação, em 13.04.2010, entendo serem indiscutíveis os fatos ocorridos até tal data, em respeito ao instituto da coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 14.05.2006 (data da cessação do último benefício) até 06.08.2012, momento em que a incapacidade ficou constatada nesta ação, segundo o laudo pericial.
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do período de graça previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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