
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008414-40.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS COLANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS COLANTONIO
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008414-40.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS COLANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS COLANTONIO
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (de 01/04/1976 a 21/01/1977, de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 15/07/1983 a 24/08/1983, de 05/09/1983 a 15/08/1984, de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/03/1986 a 27/03/1987, de 01/04/1987 a 18/08/1988, de 01/09/1988 a 06/09/1989, de 04/09/1989 a 30/09/1991, de 02/01/1992 a 27/05/1993, de 01/06/1993 a 04/04/1994, de 04/10/1994 a 18/11/1994, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 21/07/1995 a 30/11/1998, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 02/01/2007 a 10/02/2017, de 01/03/2007 a 13/08/2009, de 01/01/2017 a 31/03/2017, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2018, de 01/04/2018 a 31/07/2018, de 23/05/2018 a 30/09/2019, e de 01/10/2018 a 31/10/2018), bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como "incontroverso o período de 02.01.2007 a 10.02.2017, visto que reconhecido administrativamente pela Perícia Médica Federal em sede de reanálise (ID 304139499). Registro, ainda, que o mesmo se pode dizer quanto ao período de 01.03.2007 a 13.08.2009, em que esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho, pois ali contido”, reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/04/1976 a 21/01/1977, 01/12/1977 a 27/01/1978, 15/07/1983 a 24/08/1983, 05/09/1983 a 15/08/1984, 01/03/1986 a 27/03/1987, 04/09/1989 a 30/09/1991, 02/01/1992 a 27/05/1993, 01/06/1993 a 04/04/1994, 04/10/1994 a 18/11/1994, 01/12/1994 a 02/05/1995, 01/04/2018 a 31/07/2018, 01/10/2018 a 31/10/2018, bem como determinar a averbação e cômputo do interregno de 14/02/1977 a 18/10/1977 como tempo comum, com DIB na data da citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados sobre o valor atualizado da causa, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e condenou a parte autora nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC. O INSS é isento de custas, devendo ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais nos interregnos de 01/04/1976 a 21/01/1977, 01/12/1977 a 27/01/1978, 15/07/1983 a 24/08/1983, 05/09/1983 a 15/08/1984, 01/03/1986 a 27/03/1987, 04/09/1989 a 30/09/1991, 02/01/1992 a 27/05/1993, 01/06/1993 a 04/04/1994, 04/10/1994 a 18/11/1994, 01/12/1994 a 02/05/1995, 01/04/2018 a 31/07/2018, 01/10/2018 a 31/10/2018, notadamente em razão da mera anotação "motorista" em CTPS não ser suficiente para o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível, portanto, a prova do tipo de veículo utilizado no trabalho, não sendo possível presumir a atividade profissional da parte autora com fundamento no ramo de atividade empresarial, do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, e não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Apela o autor, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pelo recorrente em diversos momentos processuais, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito. No mérito, sustenta que restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/04/1987 a 18/08/1988, de 01/09/1988 a 06/09/1989, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/01/2017 a 31/03/2017, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2018 e de 23/05/2018 a 30/09/2019, em que o recorrente trabalhou como motorista, de 17/09/1979 a 09/01/1980, em que o recorrente trabalhou como pintor de postes de energia elétrica da CPFL e de 01/06/1985 a 28/05/1986, em que o recorrente trabalhou como serviços gerais, e requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008414-40.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS COLANTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS COLANTONIO
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-A, WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, com pedido de pagamento de danos morais.
As alegadas atividades especiais referem-se aos seguintes períodos:
1 - Período de 01/04/1976 a 21/01/1977, laborado junto à Lorenzetti S.A Ind. Brasileiras Eletrometalúrgica, como aprendiz de ajustador de máquinas, roscas e fendas (tornearia) (PPP – ID 333698169, CTPS – ID 333698156 - Pág. 25);
2 – Período de 14/02/1977 a 18/10/1977, laborado junto à Paulista S.A., como serviços externos do escritório (empresa BAIXADA – ID 333698181, CTPS – ID 333698156 - Pág. 35);
3 – Período de 01/12/1977 a 27/01/1978, laborado junto à Embramet Empresa Brasileira de Artefatos Metálicos, como ajudante de ourives (empresa INAPTA – ID 333698139 - Pág. 3; CTPS – ID 333698156 - Pág. 35);
4 – Período de 20/02/1978 a 16/12/1979, laborado junto à Oxicorte Ferro e Aço Ltda., como office-boy (empresa BAIXADA - ID 333698138 - Pág. 16/17, CTPS - ID333698156 - Pág. 36);
5 - Período de 17/09/1979 a 09/01/1980, laborado junto à Fit Color Comércio e Indústria Ltda., como pintor de postes de energia elétrica da CPFL (empresa BAIXADA – ID 333698139 - Pág. 2);
6 – Período de 01/07/1980 a 06/10/1980, laborado junto à Calçados Bel Amy Ltda., como balconista (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 14/15, CTPS ID 333698156 - Pág. 36);
7 – Período de 15/10/1980 a 09/01/1981, laborado junto à Gentek S.A Ind. E Comércio, como vendedor (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 12/13, CTPS – ID 333698156 - Pág. 37, CTPS – ID 333698156 - Pág. 37);
8 – Período de 23/02/1981 a 05/12/1981, laborado junto à Casa Anglo Brasileira, como auxiliar de vendas (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 11, CTPS – ID 333698156 - Pág. 37);
9 - Período de 15/07/1983 a 24/08/1983, laborado junto à San Pittet Transp. Rápido Ind. e Comércio Ltda., como motorista (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 9/10, CTPS – ID 333698156 - Pág. 38);
10 – Período de 05/09/1983 a 15/08/1984, laborado junto à Rodoviário Rei do Vale Ltda., como motorista (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 7/8, CTPS – ID 333698156 - Pág. 38);
11 – Período de 04/09/1984 a 22/03/1985, laborado junto à Incoflandres Ind. e Comércio de Flandres Ltda., como motorista (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 13, CTPS – ID 333698156 - Pág. 26);
12 – Período de 01/06/1985 a 28/05/1986, laborado junto à Romero Comércio de Materiais Elétricos Ltda., como serviços gerais (empresa DISSOLVIDA – ID 333698140 - Pág. 2, CTPS – ID 333698156 - Pág. 26);
13 – Período de 01/03/1986 a 27/03/1987, laborado junto à Martins Transportes Gerais Ltda., como motorista (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 5/6, CTPS – ID 333698156 - Pág. 39);
14 – Período de 01/04/1987 a 18/08/1988, laborado junto à Idalgo Administração e Participação Ltda., como motorista (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 12, CTPS – ID 333698156 - Pág. 40);
15 – Período de 01/09/1988 a 06/09/1989, laborado junto à Ribeirão Diesel S.A Veículos, como motorista (CTPS – ID 333698156 - Pág. 5);
16 – Período de 04/09/1989 a 30/09/1991, laborado junto à Transgama Transportes S.A, como motorista de carreta (empresa BAIXADA – ID 333698138 - Pág. 3/4, CTPS – ID 333698156 - Pág. 6);
17 - Período de 02/01//1992 a 27/05/1993, laborado junto à Transcorp Transportes e Serviços Ltda., como motorista urbano (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 10, PPP – ID 333698167 - Pág. 1/2, CTPS – ID 333698156 - Pág. 6);
18 – Período de 01/06/1993 a 04/04/1994, laborado junto à Rápido Ribeirão Preto Ltda., como motorista (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 9, CTPS – ID 333698156 - Pág. 7);
19 – Período de 04/10/1994 a 18/11/1994, laborado junto à Leão e Leão, como motorista (empresa em recuperação judicial, apesar de constar como ATIVA – ID 333698137 - Pág. 8, CTPS – ID 333698156 - Pág. 7);
20 – Período de 01/12/1994 a 02/05/1995, laborado junto à Roboban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., como motorista (CTPS – ID 333698156 - Pág. 8);
21 – Período de 21/07/1995 a 30/11/1998, laborado junto à Câmara dos Deputados, como assistente do Prefeito Gasparini (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 7);
22 – Período de 01/05/2003 a 31/07/2003, laborado junto à Ide-Van Transportes Ltda., como motorista autônomo (empresa BAIXADA – ID 333698139 - Pág. 1);
23 – Período de 02/01/2007 a 10/02/2017, laborado junto à Denise Silveira Comércio de Água, como entregador - ciclista mensageiro (certidão da JUCESP – ID 333698140 - Pág. 1, PPP – ID 333698218);
24 – Período de 01/03/2007 a 13/08/2009 - período de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho;
25 – Período de 01/01/2017 a 31/03/2017 - Recolhimento como contribuinte individual;
26 – Período de 01/08/2017 a 31/08/2017 e de 01/10/2017 a 31/10/2017, laborado junto à Rápido Transpaulo Ltda., como motorista autônomo (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 6 e 9, certidão de oficial de justiça constatando a dissolução - ID 333698201);
27 – Período de 01/10/2017 a 31/01/2018, laborado junto à Votorantim Cimentos S.A., como motorista autônomo (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 5);
28 – Período de 01/04/2018 a 31/07/2018, laborado junto JSL S.A., como motorista autônomo (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 3, PPP – ID 333698270);
29 – Período de 23/05/2018 a 30/09/2019, laborado junto à Luis Manuel Cabrini, como motorista (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 2, PCMSO e PPRA – ID 333698264/333698267);
30 – Período de 01/10/2018 a 31/10/2018, laborado junto à Samba frutas Tropicais Ltda., como motorista (empresa ATIVA – ID 333698137 - Pág. 1, PPP – ID 333698271).
Com relação ao período elencado no item 1, laborado junto à empresa Lorenzetti S.A Ind. Brasileiras Eletrometalúrgica, no lapso de 01/04/1976 a 21/01/1977, é passível de enquadramento por categoria profissional de atividade exercida, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de torneiro mecânico, conforme previsão no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.1, Anexo II, Decreto 83.080/79.
Com relação aos períodos elencados nos itens 9, 10, 13, 14, 15, 16, e 19, laborados junto às empresas San Pittet Transp. Rápido Ind. e Comércio Ltda., Rodoviário Rei do Vale Ltda. Martins Transportes Gerais Ltda., Idalgo Administração e Participação Ltda., Ribeirão Diesel S.A Veículos e Transgama Transportes S.A. e Leão e Leão, nos lapsos de 15/07/1983 a 24/08/1983, de 05/09/1983 a 15/08/1984, de 01/03/1986 a 27/03/1987, de 01/04/1987 a 18/08/1988, de 01/09/1988 a 06/09/1989 e de 04/09/1989 a 30/09/1991 e de 04/10/1994 a 18/11/1994, são passíveis de enquadramento por categoria profissional de atividade exercida de motorista, conforme previsão nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao labor referido nos itens 17, 23, 28, 29 e 30, junto às empresas Transcorp Transportes e Serviços Ltda., Denise Silveira Comércio de Água, JSL S.A., Luis Manuel Cabrini, Samba frutas Tropicais Ltda., nos interregnos de 02/01/1992 a 27/05/1993, de 02/01/2007 a 10/02/2017, de 01/04/2018 a 31/07/2018, de 01/10/2018 a 31/10/2018 e de 23/05/2018 a 30/09/2019, foram colacionados documentos (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 333698167 - Pág. 1/2, 333698218, 333698270 e 333698271, PCMSO e PPRA – ID 333698264/333698267), bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral das empresas, comprovando que estão ativas (respectivamente ID 333698137 - Pág. 10, 333698140 - Pág. 1, 333698137 - Pág. 3, 333698137 - Pág. 2, 333698137 - Pág. 1).
Quanto aos períodos dos itens 24 e 25, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 01/03/2007 a 13/08/2009, bem como verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/01/2017 a 31/03/2017.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa quanto a estes períodos, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Contudo, com relação aos períodos referidos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 20, 22 e 26, laborados junto às empresas Paulista S.A., Embramet Empresa Brasileira de Artefatos Metálicos, Oxicorte Ferro e Aço Ltda., Fit Color Comércio e Indústria Ltda., Calçados Bel Amy Ltda., Gentek S.A Ind. E Comércio, Casa Anglo Brasileira, Romero Comércio de Materiais Elétricos Ltda., Roboban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., Ide-Van Transportes Ltda., Rápido Transpaulo Ltda., nos interregnos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, verifica-se que a parte autora apresentou cópias das CTPS e, na petição inicial, pugnou pela realização de prova pericial, porquanto não logrou obter o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial, encontrando-se as empresas inativas, conforme demonstram os documentos de 333698181, 333698139 - Pág. 3, 333698138 - Pág. 16/17, 333698139 - Pág. 2, 333698138 - Pág. 14/15, 333698138 - Pág. 12/13, 333698138 - Pág. 11, 333698140 - Pág. 2, 333698139 - Pág. 1, 333698201 e 333698251.
Ainda, com relação aos períodos referidos nos itens 11, 18 e 27, laborados junto às empresas Incoflandres Ind. e Comércio de Flandres Ltda., Rápido Ribeirão Preto Ltda., Votorantim Cimentos S.A., nos lapsos de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1993 a 04/04/1994 e de 01/10/2017 a 31/01/2018, o autor enviou e-mail para as empresas, solicitando o fornecimento de PPP, sem obter sucesso (ID 333698146 - Pág. 1, 333698151, 333698154 - Pág. 2 e 333698204). E, quanto ao item 21, laborado junto à Câmara dos Deputados no lapso de 21/07/1995 a 30/11/1998, a ex-empregadora não forneceu o PPP solicitado, informando apenas que “Verifica-se que o período laborado nesta Casa foi posterior a 28/04/1995, portanto havia que se enquadrar no anexo III (exposição a agentes nocivos). Porém, não há documentos nos assentamentos funcionais do requerente de que tenha sido exposto a agentes nocivos no trabalho durante o período que esteve nessa instituição)” (ID 333698220/333698225).
O MM. Juiz a quo determinou que o autor apresentasse o PPP e laudo pericial de todo o período laborados, “consignando que, em caso de inexistência de laudo(s) pertinente(s) ao período em questão, seja total ou parcialmente, deverão ser encaminhados quaisquer laudos técnicos, tais como LTCAT, PPRA, PCMO OU quaisquer outros documentos que se prestem à análise da insalubridade e que demonstrem o ambiente fabril frequentado pelo trabalhador, independentemente da data de sua elaboração” (ID 333698187/333698200).
As diligências realizadas pelo Oficial de justiça, a fim de intimar a empresa Rápido Transpaulo, restou negativa (ID 333698201, 333698236 e 333698240).
Procede a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico).
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, notadamente em relação aos períodos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, laborados junto às empresas Paulista S.A., Embramet Empresa Brasileira de Artefatos Metálicos, Oxicorte Ferro e Aço Ltda., Fit Color Comércio e Indústria Ltda., Calçados Bel Amy Ltda., Gentek S.A Ind. E Comércio, Casa Anglo Brasileira, Romero Comércio de Materiais Elétricos Ltda., Roboban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., Ide-Van Transportes Ltda., Rápido Transpaulo Ltda., tendo em vista a comprovação da inatividade das empresas, bem como nos lapsos de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1993 a 04/04/1994, de 21/07/1995 a 30/11/1998 e de 01/10/2017 a 31/01/2018, laborados junto às empresas Incoflandres Ind. e Comércio de Flandres Ltda., Rápido Ribeirão Preto Ltda., Câmara dos Deputados, Votorantim Cimentos S.A., para os quais não logrou o fornecimento da documentação necessária, ante a negativa das referidas empresas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para os intervalos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/06/1993 a 04/04/1994, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 21/07/1995 a 30/11/1998, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017 e de 01/10/2017 a 31/01/2018, restando prejudicadas, no mérito, as apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado, à vista da impossibilidade de emissão e fornecimento de documentos (PPP, laudo técnico), em decorrência da comprovação do encerramento das atividades da empresa empregadora (Paulista S.A., Embramet Empresa Brasileira de Artefatos Metálicos, Oxicorte Ferro e Aço Ltda., Fit Color Comércio e Indústria Ltda., Calçados Bel Amy Ltda., Gentek S.A Ind. E Comércio, Casa Anglo Brasileira, Romero Comércio de Materiais Elétricos Ltda., Roboban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., Ide-Van Transportes Ltda., Rápido Transpaulo Ltda.), em relação aos períodos de 14/02/1977 a 18/10/1977, de 01/12/1977 a 27/01/1978, de 20/02/1978 a 16/12/1979, de 17/09/1979 a 09/01/1980, de 01/07/1980 a 06/10/1980, de 15/10/1980 a 09/01/1981, de 23/02/1981 a 05/12/1981, de 01/06/1985 a 28/05/1986, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/08/2017 a 31/08/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, bem como em relação às empresas Incoflandres Ind. e Comércio de Flandres Ltda., Rápido Ribeirão Preto Ltda., Câmara dos Deputados, Votorantim Cimentos S.A., nos lapsos de 04/09/1984 a 22/03/1985, de 01/06/1993 a 04/04/1994, de 21/07/1995 a 30/11/1998 e de 01/10/2017 a 31/01/2018, para os quais não logrou o autor fornecimento da documentação necessária ante a negativa das referidas empresas.
2. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
