
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício em 30/07/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008520-94.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por CICERO ROMÃO DE LIMA, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2013, data fixada para a incapacidade laboral. Fixou a correção monetária aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 30.06.2009, quando deverá ser aplicada a Lei nº 11960/09. Juros de Mora em 1% ano mês, a partir da citação, até 29/09/2009, quando então será aplicada a TR, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, requerendo que a DIB seja a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Ausente recurso voluntário das partes no tema do preenchimento dos requisitos, passo à análise do recurso do INSS, no tocante à data do início do benefício..
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/07/2013, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício em 30/07/2013.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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