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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0013384-93.2014.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:59

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos: a autora é segurada especial (trabalhadora rural), sujeita à regra do artigo 26, inciso III, da Lei nº 8213/91, o qual dispensa a carência para a concessão de benefícios. No entanto, é necessário que o segurado comprove o tempo de efetivo exercício de atividade rural igual aos meses necessários para o benefício, em período imediatamente anterior ao requerimento. Juntou-se Certidões de Residência e Atividade Rural (fls. 09/10), emitidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, atestando que autora mora e trabalha desde o ano de 1999 no lote de assentamento agrícola de titularidade de Arinaldo Bispo de Jesus e Maria Liba dos Santos, sendo agregada/filha dos mesmos. Tais documentos datam de 01/10/2007 e 15/05/2008, e já dão conta de concessão de auxílio-doença em prol da apelada. A corroborar a condição de rurícola, junta notas fiscais de produção rural em cuja face consta o Sr. Arinaldo Bispo de Jesus como produtor e o mesmo endereço do assentamento rural constante nas mencionadas certidões (fls. 13/14). Tais notas datam dos anos de 2006 e 2007. 5. A Perícia médica concluiu: a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o seu trabalho habitual (rurícola), em virtude de sequela de cirurgia seguida de infecção no tornozelo esquerdo, realizada em razão de fratura ocorrida por queda em buraco enquanto laborava. A perícia atesta dificuldade da autora em deambular e queixa de dores contínuas, impedindo-a de realizar atividades que demandem esforço físico/sobrecarga de peso no membro inferior esquerdo. 6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 15/05/2008. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967970 - 0013384-93.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013384-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013384-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CELIA DE JESUS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
No. ORIG.:01017649020108260515 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos: a autora é segurada especial (trabalhadora rural), sujeita à regra do artigo 26, inciso III, da Lei nº 8213/91, o qual dispensa a carência para a concessão de benefícios. No entanto, é necessário que o segurado comprove o tempo de efetivo exercício de atividade rural igual aos meses necessários para o benefício, em período imediatamente anterior ao requerimento. Juntou-se Certidões de Residência e Atividade Rural (fls. 09/10), emitidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, atestando que autora mora e trabalha desde o ano de 1999 no lote de assentamento agrícola de titularidade de Arinaldo Bispo de Jesus e Maria Liba dos Santos, sendo agregada/filha dos mesmos. Tais documentos datam de 01/10/2007 e 15/05/2008, e já dão conta de concessão de auxílio-doença em prol da apelada. A corroborar a condição de rurícola, junta notas fiscais de produção rural em cuja face consta o Sr. Arinaldo Bispo de Jesus como produtor e o mesmo endereço do assentamento rural constante nas mencionadas certidões (fls. 13/14). Tais notas datam dos anos de 2006 e 2007.
5. A Perícia médica concluiu: a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o seu trabalho habitual (rurícola), em virtude de sequela de cirurgia seguida de infecção no tornozelo esquerdo, realizada em razão de fratura ocorrida por queda em buraco enquanto laborava. A perícia atesta dificuldade da autora em deambular e queixa de dores contínuas, impedindo-a de realizar atividades que demandem esforço físico/sobrecarga de peso no membro inferior esquerdo.
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 15/05/2008.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para alterar o critério da correção monetária e incidência de juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013384-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013384-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CELIA DE JESUS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
No. ORIG.:01017649020108260515 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida do benefício.

O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Insurge-se, ainda, contra a incidência de juros de mora, a data de início do beneficio a partir da citação, e a fixação dos honorários advocatícios apena em relação às parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula nº 111, do STJ).

Contrarrazões às fls147/156.

Reexame necessário tipo por interposto, em razão da Sùmula nº 490, do STJ.

É o relatório.




VOTO

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.

A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese dos autos, a autora é segurada especial (trabalhadora rural), sujeita à regra do artigo 26, inciso III, da Lei nº 8213/91, o qual dispensa a carência para a concessão de benefícios. No entanto, é necessário que o segurado comprove o tempo de efetivo exercício de atividade rural igual aos meses necessários para o benefício, em período imediatamente anterior ao requerimento,. Assim dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

A autora MARIA CELIA DE JESUS é trabalhadora rural sendo, portanto segurada especial. Para provar sua condição, juntou Certidões de Residência e Atividade Rural (fls. 09/10), emitidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, atestando que autora mora e trabalha desde o ano de 1999 no lote de assentamento agrícola de titularidade de Arinaldo Bispo de Jesus e Maria Liba dos Santos, sendo agregada/filha dos mesmos. Tais documentos datam de 01/10/2007 e 15/05/2008, e já dão conta de concessão de auxílio-doença em prol da apelada. A corroborar a condição de rurícola, junta notas fiscais de produção rural em cuja face consta o Sr. Arinaldo Bispo de Jesus como produtor e o mesmo endereço do assentamento rural constante nas mencionadas certidões (fls. 13/14). Tais notas datam dos anos de 2006 e 2007.

Junta também certidão de concessão de auxílio-doença para o período de 15/05/2006 a 15/06/2008 (fls. 11), e documento do INSS no qual nega o pedido de prorrogação do auxílio-doença, cessado em 15/05/2008.

Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

A perícia médica concluiu que a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o seu trabalho habitual (rurícola), em virtude de sequela de cirurgia seguida de infecção no tornozelo esquerdo, realizada em razão de fratura ocorrida por queda em buraco enquanto laborava. A perícia atesta dificuldade da autora em deambular e queixa de dores contínuas, impedindo-a de realizar atividades que demandem esforço físico/sobrecarga de peso no membro inferior esquerdo.

A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, estando parcialmente incapacitada para a única atividade para a qual é habilitada. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

O benefício deverá ser concedido na data da cessação do auxílio-doença anterior (16/05/2008), e vigorará até o dia anterior ao início do vínculo trabalhista seguinte, verificado através de consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (07/11/2011). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.221.517/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata o presente caso do termo inicial do benefício auxílio-doença, considerando que o requerimento administrativo fora indeferido pelo INSS. 2. Em casos como o dos autos, o termo inicial retroage à data do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201400430602, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2014)

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, ressalvada, quanto ao índice de atualização monetária, a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial) até 25.03.2015, quando será aplicado o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Precedente: STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para alterar o critério da correção monetária e incidência de juros de mora e dos honorários advocatícios.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 14:58:51



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