D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para alterar o critério da correção monetária e incidência de juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013384-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida do benefício.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Insurge-se, ainda, contra a incidência de juros de mora, a data de início do beneficio a partir da citação, e a fixação dos honorários advocatícios apena em relação às parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula nº 111, do STJ).
Contrarrazões às fls147/156.
Reexame necessário tipo por interposto, em razão da Sùmula nº 490, do STJ.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, a autora é segurada especial (trabalhadora rural), sujeita à regra do artigo 26, inciso III, da Lei nº 8213/91, o qual dispensa a carência para a concessão de benefícios. No entanto, é necessário que o segurado comprove o tempo de efetivo exercício de atividade rural igual aos meses necessários para o benefício, em período imediatamente anterior ao requerimento,. Assim dispõe a Lei de Benefícios:
A autora MARIA CELIA DE JESUS é trabalhadora rural sendo, portanto segurada especial. Para provar sua condição, juntou Certidões de Residência e Atividade Rural (fls. 09/10), emitidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, atestando que autora mora e trabalha desde o ano de 1999 no lote de assentamento agrícola de titularidade de Arinaldo Bispo de Jesus e Maria Liba dos Santos, sendo agregada/filha dos mesmos. Tais documentos datam de 01/10/2007 e 15/05/2008, e já dão conta de concessão de auxílio-doença em prol da apelada. A corroborar a condição de rurícola, junta notas fiscais de produção rural em cuja face consta o Sr. Arinaldo Bispo de Jesus como produtor e o mesmo endereço do assentamento rural constante nas mencionadas certidões (fls. 13/14). Tais notas datam dos anos de 2006 e 2007.
Junta também certidão de concessão de auxílio-doença para o período de 15/05/2006 a 15/06/2008 (fls. 11), e documento do INSS no qual nega o pedido de prorrogação do auxílio-doença, cessado em 15/05/2008.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A perícia médica concluiu que a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o seu trabalho habitual (rurícola), em virtude de sequela de cirurgia seguida de infecção no tornozelo esquerdo, realizada em razão de fratura ocorrida por queda em buraco enquanto laborava. A perícia atesta dificuldade da autora em deambular e queixa de dores contínuas, impedindo-a de realizar atividades que demandem esforço físico/sobrecarga de peso no membro inferior esquerdo.
A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, estando parcialmente incapacitada para a única atividade para a qual é habilitada. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O benefício deverá ser concedido na data da cessação do auxílio-doença anterior (16/05/2008), e vigorará até o dia anterior ao início do vínculo trabalhista seguinte, verificado através de consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (07/11/2011). Nesse sentido:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, ressalvada, quanto ao índice de atualização monetária, a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial) até 25.03.2015, quando será aplicado o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Precedente: STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para alterar o critério da correção monetária e incidência de juros de mora e dos honorários advocatícios.
É o voto.
Desembargador Federal
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