
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Geraldo Gomes dos Santos, 48 anos, lavrador, engatador de carreta de usina, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/08/1994 a 01/06/2001 e de 08/03/2010 a 14/03/2012. Requereu administrativamente o benefício em 11/05/2010, indeferido ante a ausência de carência. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em 12/2011,o autor estava vertendo contribuições.
5. A perícia judicial (fls. 33/38, 70/71, 93/94) afirma que o autor é portador de "doença de chagas e nefrite tubular intersticial crônica", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 12/2011. Fixa da data do início da doença em 04/2010.
6. O autor apresenta moléstia que possui atenção especial (cardiopatia grave), sendo dispensada a carência. (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS)
7. No caso, a data da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo, devendo ser o termo inicial a data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor, para conceder o auxílio-doença na data do requerimento administrativo ocorrido em 11/05/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12/2011, momento em que foi fixada a incapacidade total e permanente, e determinar o cálculo da correção monetária e dos juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003059-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por GERALDO GOMES DOS SANTOS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida com o objetivo de permitir a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da citação ocorrida em 18/12/2012, com correção monetária pelo INPC até 30.06.09 e juros de mora a partir da citação em 1% ao mês até 30/06/09 e, após esta data, correção monetária e juros pela TR. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o autor, requerendo a DIB fixada na data do requerimento administrativo, o afastamento da TR como indexador da correção monetária e dos juros de mora, e a elevação da verba honorária.
Apela o INSS, requerendo o conhecimento da remessa oficial. No mérito, requer a reforma da r. sentença, uma vez que o laudo não comprovou a incapacidade total e permanente do autor.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003059-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Conforme extratos do CNIS, o autor Geraldo Gomes dos Santos, 48 anos, lavrador, engatador de carreta de usina, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/08/1994 a 01/06/2001 e de 08/03/2010 a 14/03/2012. Requereu administrativamente o benefício em 11/05/2010, indeferido ante a ausência de carência. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2012.
Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em 12/2011,o autor estava vertendo contribuições.
A perícia judicial (fls. 33/38, 70/71, 93/94) afirma que o autor é portador de "doença de chagas e nefrite tubular intersticial crônica", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 12/2011. Fixa da data do início da doença em 04/2010.
No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a saber
No caso, o autor enquadra-se na alinea "g" do inciso III do artigo 67 da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS. Logo, a concessão de benefício por incapacidade independe de carência.
Portanto, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença até o momento da incapacidade total e permanente, convertendo-se daí o benefício em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
No caso, a data da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo, devendo ser o termo inicial a data da citação.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar o cálculo da correção monetária e dos juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal
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