D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, conforme o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-59.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício mais vantajoso.
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de condição de desenvolvimento válido do processo ante a inépcia da inicial. Não houve condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, ante o deferimento da gratuidade.
A parte autora recorre, pugnando pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
O detido compulsar da petição inicial revela ter o autor ingressado com ação ordinária na qual pugna pela a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício mais vantajoso posto tratar de coeficiente de 100% , além da inaplicabilidade do fator previdenciário.
Assim, embora suscinta, entendo que a petição inicial é hábil a esclarecer os fundamentos e os pedidos, razão pela qual rejeito o fundamento de inépcia da inicial.
Dessa forma, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/502.157.914-9), a partir de 31/10/03 (fl. 74), o qual foi cessado em 03/04/08, após a alta decorrente da constatação da capacidade laborativa por meio de perícia médica produzida junto ao INSS.
Com a alta médica, houve por bem a parta autora, formular requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida em 26/05/08.
Frise-se, oportunamente, que não há nos autos qualquer documento que comprove ter a parte autora pugnado pela concessão da aposentadoria por invalidez, ao contrário, pugnou expressamente pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, não obstante o auxílio-doença tenha sido mantido até 03/04/08, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente para fins de concessão da aposentadoria por invalidez.
A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Portanto, somente poderia se cogitar da pleiteada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade na DER.
Neste contexto, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo da aposentadoria, ao contrário, o documento acostado à fl. 85 revela que o laudo médico pericial do INSS, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, é robusto e afirma a inexistência de incapacidade laboral em 09/05/08.
Ademais, a parte autora sequer pugnou pela produção de prova pericial médica na petição inicial, razão pela qual sequer poderá alegar eventual cerceamento de defesa.
Destarte, os documentos acostados às fls. 105/116, datados de 13/03/13, não se constituem provas hábeis a comprovar a incapacidade laboral permanente à época do requerimento da aposentadoria em 26/05/08, não havendo que se falar em incapacidade superveniente, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a inexistência de previsão legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a hipótese de extinção do feito por inépcia da inicial e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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