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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSILIDADE DE AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:01

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSILIDADE DE AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSOBILIDADE. 1. Embora suscinta, a petição inicial é hábil a esclarecer os pedidos e a causa de pedir. Inépcia da inicial afastada. 2. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. 3. Considerando a inexistência documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade laboral permanente à época do requerimento administrativo de aposentadoria, descabe falar na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito afastada. Pedido inicial improcedente (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815019 - 0010356-59.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-59.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010356-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LIA MARIA CAMELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP054984 JUSTO ALONSO NETO e outro(a)
CODINOME:LIA MARIA CAMELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00103565920104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSILIDADE DE AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSOBILIDADE.
1. Embora suscinta, a petição inicial é hábil a esclarecer os pedidos e a causa de pedir. Inépcia da inicial afastada.
2. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
3. Considerando a inexistência documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade laboral permanente à época do requerimento administrativo de aposentadoria, descabe falar na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito afastada. Pedido inicial improcedente


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, conforme o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:12:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010356-59.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010356-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LIA MARIA CAMELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP054984 JUSTO ALONSO NETO e outro(a)
CODINOME:LIA MARIA CAMELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00103565920104036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício mais vantajoso.

A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de condição de desenvolvimento válido do processo ante a inépcia da inicial. Não houve condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais, ante o deferimento da gratuidade.

A parte autora recorre, pugnando pela procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

O detido compulsar da petição inicial revela ter o autor ingressado com ação ordinária na qual pugna pela a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefício mais vantajoso posto tratar de coeficiente de 100% , além da inaplicabilidade do fator previdenciário.

Assim, embora suscinta, entendo que a petição inicial é hábil a esclarecer os fundamentos e os pedidos, razão pela qual rejeito o fundamento de inépcia da inicial.

Dessa forma, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito.

Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/502.157.914-9), a partir de 31/10/03 (fl. 74), o qual foi cessado em 03/04/08, após a alta decorrente da constatação da capacidade laborativa por meio de perícia médica produzida junto ao INSS.

Com a alta médica, houve por bem a parta autora, formular requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida em 26/05/08.

Frise-se, oportunamente, que não há nos autos qualquer documento que comprove ter a parte autora pugnado pela concessão da aposentadoria por invalidez, ao contrário, pugnou expressamente pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, não obstante o auxílio-doença tenha sido mantido até 03/04/08, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente para fins de concessão da aposentadoria por invalidez.

A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deverá a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.

Portanto, somente poderia se cogitar da pleiteada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade na DER.

Neste contexto, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo da aposentadoria, ao contrário, o documento acostado à fl. 85 revela que o laudo médico pericial do INSS, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, é robusto e afirma a inexistência de incapacidade laboral em 09/05/08.

Ademais, a parte autora sequer pugnou pela produção de prova pericial médica na petição inicial, razão pela qual sequer poderá alegar eventual cerceamento de defesa.

Destarte, os documentos acostados às fls. 105/116, datados de 13/03/13, não se constituem provas hábeis a comprovar a incapacidade laboral permanente à época do requerimento da aposentadoria em 26/05/08, não havendo que se falar em incapacidade superveniente, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a inexistência de previsão legal.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a hipótese de extinção do feito por inépcia da inicial e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 16:12:49



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