D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
- Não conheço da parte do recurso da autarquia referente aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, porquanto o magistrado a quo os fixou nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme requerido pelo ente previdenciário.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito do pedido, considero-o incontroverso.
- Em relação ao termo inicial da aposentadoria, verifica-se do laudo judicial, elaborado em 16/12/14, que o perito atestou que o demandante está total e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2012 (fls. 68/75).
- Assim, o início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (30/06/14 - fl. 31), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS interrompeu sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e dar parcial provimento à parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029141-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 58).
Laudo médico pericial (fls. 68/75).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa de seu último auxílio-doença. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação da autarquia requerendo a fixação do termo inicial na data do laudo, a redução da verba honorária a 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, a serem fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029141-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço da parte do recurso da autarquia referente aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, porquanto o magistrado a quo os fixou nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme requerido pelo ente previdenciário.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito do pedido, considero-o incontroverso.
Em relação ao termo inicial da aposentadoria, verifica-se do laudo judicial, elaborado em 16/12/14, que o perito atestou que o demandante está total e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2012 (fls. 68/75).
Assim, o início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (30/06/14 - fl. 31), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS interrompeu sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, apenas para esclarecer que a verba honorária incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a sentença.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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