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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0022121-90.2011.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador (30, I, a, da Lei nº 8.213/91). 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1643428 - 0022121-90.2011.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022121-90.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022121-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE EDUARDO RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:SP227142 PATRICIA BIRKETT VENANCIO REIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:09.00.00037-4 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador (30, I, a, da Lei nº 8.213/91).
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022121-90.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022121-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE EDUARDO RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO:SP227142 PATRICIA BIRKETT VENANCIO REIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:09.00.00037-4 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais e atividades urbanas com registro extemporâneo em CTPS.


A sentença proferida julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS, insurgindo-se em relação à anotação extemporânea em CTPS e à necessidade do recolhimento de contribuições. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no tocante aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.








VOTO

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.

CTPS e valor probatório


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.



Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Caso concreto - elementos probatórios


Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como daquele com registro extemporâneo em CTPS.


Os períodos especiais não foram reconhecidos pelo juízo a quo e inexistindo recurso da parte autora, deixo de apreciá-los.


No caso, o INSS questiona as anotações extemporâneas lançadas na CTPS do autor pela empresa Elbor, entretanto, tais registros fazem prova do período em que o autor laborou na empresa, de 15/04/1983 a 19/03/2003, havendo nos autos, inclusive, outros documentos como cópia do livro de registro de empregado da Elbor Indústria e Comércio (fls. 31/35), termo de audiência de acordo homologado na Justiça do Trabalho (fls. 39) e declaração da própria empresa expedida em 26/08/2009 (fls. 203).


Desta forma, considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS e tabela em anexo, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo (12/09/2003) já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos moldes acima expostos.


Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com data de início - DIB em 12/09/2003 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOSÉ EDUARDO RODRIGUES FRANÇA, necessários para o cumprimento da ordem.



É como voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:59:02



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