Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0050589-85.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
(DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. PRAZO DE RECUPERAÇÃO CONTADO DA DATA
DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050589-85.2020.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PHILIPE RODRIGUES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MARCIONILIO SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO
CARLOS MIOLA - SP122246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050589-85.2020.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PHILIPE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARCIONILIO SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO
CARLOS MIOLA - SP122246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de
auxílio por incapacidade temporária, devendo manter o benefício ativo até 05/09/2022.
Em seu recurso, o réu sustenta que a DCB deve ser fixada de acordo com a estimativa do
perito judicial, de modo que, para tal fim, o marco inicial é a data do exame pericial. Requer seja
provido o recurso, reformando a sentença, para que seja fixada a DCB de acordo com o prazo
para recuperação estabelecido pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser computado a
contar da data da realização da perícia. Caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre
vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, requer seja fixado prazo adicional de 30
dias a contar da revisão da DCB do benefício no sistema, de modo a assegurar que a parte
possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício. Contudo, na hipótese de a DCB
fixada na sentença atacada encontrar-se igualmente vencida ou por vencer em prazo inferior ao
estipulado no parágrafo acima, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se, contudo,
que não há qualquer providência administrativa a ser tomada, eis que a parte autora já teve
oportunidade de eventualmente requerer a prorrogação do benefício no prazo mencionado, pois
já teve ciência da DCB quando de sua implantação administrativa.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050589-85.2020.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PHILIPE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARCIONILIO SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO
CARLOS MIOLA - SP122246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se o réu, tão somente, contra a data de cessação do benefício (DCB) fixada na
sentença recorrida.
No que tange à data da cessação do benefício (DCB), os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº
8.213/91 estabelecem:
“Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
No caso em exame, a sentença fixou a data de cessação do benefício (DCB) em 05/09/2022.
Contudo, o laudo pericial estimou o prazo de 12 (doze) meses para reavaliação, razão pela qual
esse prazo deve ser contado a partir da data da perícia (01/03/2021), fixando-se a data da
cessação do benefício (DCB) em 01/03/2022.
Caberá à parte autora, se for o caso, antes da data de cessação do benefício (DCB) ora fixada,
no prazo e na forma do regulamento, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalte-se que se houver pedido de prorrogação pelo segurado antes da DCB, o INSS
somente poderá cessar o benefício após a devida análise, a ser procedida nos termos da lei e
do regulamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a sentença
recorrida, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para fixar a data da cessação
do benefício (DCB) em 01/03/2022.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. PRAZO DE RECUPERAÇÃO
CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
