Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002379-83.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com
julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data,mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.”
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-83.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO EUDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EUDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-83.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO EUDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EUDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a DER (26/01/2017), mediante o reconhecimento de período de
atividade especial.
Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, no que se relaciona à
impossibilidade de execução de parcelas devidas do benefício deferido judicialmente, face à
opção expressa de recebimento do benefício deferido na via administrativa, o qual possui rmi
mais vantajosa. Aduz o disposto no Tema 1018 do STJ e que entendimento diverso configuraria
desaposentação indireta.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
Protocolizada em id 164670375 manifestação da parte autora afirmando ser mais vantajosa a
renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido na via administrativa.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta aos embargos de
declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002379-83.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ANTONIO EUDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO EUDES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com termo inicial na DER em 26/01/2017, foi expressamente abordada, in verbis:
“(...) DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente que o INSS procedeu o enquadramento como especial, na via
administrativa, do intervalo de25/07/2014 a 14/07/2015. Trata-se, portanto, de período
incontroverso (id 125066586- pág.01 e id 125066593- pág.84)
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto, considerando os períodos de atividade
especial requeridos nos autos, face às provas coligidas aos autos:
- 1- de 18/08/1988 a 18/12/1990
Empregador(a):Bicicletas Caloi LTDA
Atividade(s):ajudante de produção
Prova(s): PPP id 125066584- págs. 26/27
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 89,6 dB
Conclusão:Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
face à exposição do demandante ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de
tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 2- de 16/10/2000 a 24/07/2014
Empregador(a):Weir do Brasil LTDA
Atividade(s):operador de moinho/ cilindrista
Prova(s): PPP id 125066584- págs. 33/35
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de 30/06/2007 a 29/06/2008- ruído de 86 dB
- de 30/06/2008 a 24/07/2014- ruído inferior a 85 dB
- de30/06/2007 a 24/07/2014-agente químico– “campo obs.2 do PPP”- “O preparo das mantas
de borracha sobre os cilindros expõe os trabalhadores, de forma habitual e permanente, a uma
série de compostos que são aplicados em pequenas quantidades. São utilizados no processo
agentes de vulcanização, aditivos, ligantes, aceleradores de vulcanização, emulsionantes,
plastificantes, dissecantes e lubrificantes. Os compostos pré-pesados são adicionados nas
mantas de borracha para se obter o resultado desejado. No caso desses compostos,foram
identificados a dietilditiocarbonato de zinco, óxido de zinco, dióxido de enxofre, níquel de bis
(dibutilditiocarbamato), etileno tiouréia, benzenamina, um produto de reação de N-fenil com
2,4,4 trimetilpenteno (...)”e outros agentes hidrocarbonetos.
Conclusão:Possível o reconhecimento do período laboral de30/06/2007 a 24/07/2014,pela
exposição do autor ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº
53.831/64 e pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6, do
anexo ao Decreto nº 53.831/64, para o período de30/06/2007 a 29/06/2008.
Informa o PPP apresentado, para o período laboral de16/10/2000 a 29/06/2007deve se
“considerar as informações relacionadas ao LTCAT de junho/2007, pois não houve alterações
da área fabril, nos maquinários e processo de trabalho.”
Ocorre que não foi colacionado aos autos o aludido LTCAT, sendo o PPP específico para
períodos laborais a partir de 30/06/2007, razão pela qual não se mostra possível o
enquadramento do intervalo de 16/10/2000 até 29/06/2007 como atividade especial.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
DOS PERÍODOS LABORAIS URBANOS COMUNS
Com relação aos períodos de atividade comum, com anotação em CTPS, de1º/01/1997 a
18/05/1998 e de 03/02/2000 a 14/06/2000, reconhecidos na r. sentença, vale ressaltar que
consoante jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena
do trabalho realizado, dado que gozam de presunçãoiuris tantumde veracidade, que somente
pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica
no presente caso.
Confiram-se: APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. em 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AR 0009350-07.2011.4.03.0000, TRF3,
Terceira Seção, , Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 22/11/2012, e-DJF3 .05/12/2012; AC
0011795-38.2000.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ
24/09/2007.
Na hipótese, verifica-se a anotação em ordem cronológica e sem rasuras dos vínculos laborais
de1º/01/1997 a 18/05/1998,com a empregadora Duplex Artefatos de Borracha LTDA, função de
ajudante geral(id 125066583- pág. 06) e de03/02/2000 a 14/06/2000,com a empregadora
Manufatura Nacional de Borracha LTDA, na função de cilindrista III (id 125066583-pág.23).
Destarte apresenta-se possível a condenação do INSS a averbar os períodos de atividade
comum, com anotação em CPTS de1º/01/1997 a 18/05/1998 e de 03/02/2000 a 14/06/2000.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em
comum, aos demais períodos laborais urbanos comuns, anotados em CTPS e cadastrados no
CNIS, verifica-se que o autor, até a data dorequerimento administrativo, em 26/01/2017-
DER,contava conta com tempo contribuição de 35 anos, 1 mês e 12 dias,o que é suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (...)”
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos.
Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de
eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da
controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que a parte autora faça opção à percepção do benefício previdenciário lhe for
mais vantajoso, remanescerá a condenação da Autarquia Previdenciária à averbação dos
períodos laborais reconhecidos especiais nos termos em que decido nos presentes autos.
Por fim, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual,
o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do assunto, veiculador do Tema nº 1.031,
com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a seguinte tese:“É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data
posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa
data,mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar
a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em
risco a integridade física do segurado.”
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
