Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 5002521-93.2023.4.03.6113...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Existente a prova pré-constituída, verifica-se que a impetrante cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo. 2. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 3. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002521-93.2023.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002521-93.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA CAMILO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL: APS FRANCA/SP,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002521-93.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA CAMILO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL: APS FRANCA/SP,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período urbano de 01/03/83 a 18/04/83.

A liminar foi deferida a fim de que a autoridade impetrada promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de aposentadoria, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, em favor da parte impetrante.

A sentença confirmou a liminar deferida, e concedeu a segurança para ratificar a decisão que determinou à autoridade impetrada a implantação do benefício aposentadoria, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, em favor da parte impetrante. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Não houve a interposição de recursos.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002521-93.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

PARTE AUTORA: MARIA ROSALINA CAMILO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL: APS FRANCA/SP,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Da aposentadoria por idade

Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:

I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e

III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.

Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.

Caso Concreto

A autora é filiada ao INSS antes do advento da Lei nº 8.213/91. Portanto, o período o período de carência deve ser fixado de acordo com a regra prevista no artigo 142 do citado diploma legal.

Nascida em 08/05/53, implementou o requisito etário em 08/05/2013, devendo comprovar, portanto, 180 contribuições.

Para comprovar as suas alegações, apresentou:

 - cópia da sua CTPS, na qual consta o vínculo urbano de 01/03/83 a 18/04/83.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.

Reconhecido o período de 01/03/83 a 18/04/83, verifica-se que em 05/08/2023 (DER), contava a parte impetrante com mais de 15 anos de contribuição (v. tabela em ID 287958878 - Pág. 10), que são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Existente a prova pré-constituída, verifica-se que a impetrante cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.

2. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

3. Remessa necessária não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora