Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000211-51.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA
CAUSA.
- Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno
do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Erro material do acórdão corrigido de ofício.
- A parte embargante pretende o rejulgamento da causa com intento infringente, o que contraria o
intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a remessa oficial, cassada a liminar.
Alega contradição no julgado "pois declarou que não há carência da ação, pois não mais subsiste
a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, ocorre que houve um equivoco na r.
decisão, pois caso cancele a tutela o beneficio será cessado."
Requer o restabelecimento da tutela concedida para manutenção do benefício.
Instado a se manifestar sobre o recurso, o INSS deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao caso em questão, cabe breve histórico ara sua melhor compreensão.
O impetrante pleiteou, a inicial, que a autoridade impetrada vinha se abstendo de implantar, em
seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, em grau de recurso,
pela JRPS.
Processado o feito, sobreveio sentença concessiva da ordem, in verbis:
"Equivoca-se, portanto, o Gerente Executivo do INSS de Campinas em negar a implantação da
aposentadoria ao impetrante, a vez que está subordinado administrativamente às decisões
proferidas pela Junta de Recursos da Previdência Social. Essa Junta já se pronunciou, através de
acórdão nº 5775/2016, pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo,
destarte, razão para a recusa, por parte do Gerente do INSS em cumprir a decisão. (...).
A inconformidade da autoridade impetrada deveria ter sido exteriorizada através de recurso
tempestivo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o que não foi feito."
Ademais, a sentença concedeu a liminar para implantação da benesse no prazo improrrogável de
30 dias.
O acórdão embargado, proferido em sede de remessa oficial, extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, à constatação de que não mais subsiste a determinação de implantação do
benefício.
Assim é porque consulta eletrônica revelou a extinção, sem resolução de mérito, do processo
administrativo concessório do benefício, ao entendimento de que o segurado optou por acessar a
via judicial para defesa de seu pretenso direito - não cumprindo a este Tribunal valorar tal posição
adotada no âmbito administrativo, matéria estranha à impetração.
Bem se percebe, portanto, que o aresto impugnado não se ressente de qualquer dos vícios
ensejadores dos aclaratórios.
Verifico, contudo, que o voto condutor do acórdão revisitado padece de erro material ao dispor
que:
"Consulta efetuada no site https://erecursos.previdencia.gov.br, revela que o Recurso Especial
apresentado pela autarquia no referido processo, sobrevindo decreto de extinção sem resolução
de mérito ao argumento de ajuizamento de ação judicial sobre o tema."
Impende, portanto, ser o referido parágrafo ser retificado, passando a conter a seguinte redação:
"Consulta efetuada no site https://erecursos.previdencia.gov.br, revela que foi interposto Recurso
Especial pela autarquia no referido processo, sobrevindo decreto de extinção sem resolução de
mérito ao argumento de ajuizamento de ação judicial sobre o tema."
Nesse cenário, resulta claro que a parte embargante pretende o rejulgamento da causa com
intento infringente, o que contraria o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é
pacífico na jurisprudência. A propósito, no C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp
1219225, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011, DJe
15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
j. 15/03/2011, DJe 21/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1214231, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita
Vaz, j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011; EDcl no MS 14.124, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge
Mussi, j. 27/10/2010, DJe 11/02/2011).
No mesmo sentido o seguinte precedente da Nona Turma deste E. Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, as quais se referem à valoração do conjunto probatório, com o que fica
descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está
obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações
que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a
convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual
discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de
declaração. 3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretende
o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu
interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4.
embargos de declaração improvidos." (AC 00146242020144039999, Relator Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016).
Assim, a insatisfação da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser, por
conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, corrgindo, de ofício, erro material verificado
no acórdão impugnado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA
CAUSA.
- Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno
do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Erro material do acórdão corrigido de ofício.
- A parte embargante pretende o rejulgamento da causa com intento infringente, o que contraria o
intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, corrigindo, de ofício, erro material
verificado no acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
