7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025119-25.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDENIR DE BRITO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025119-25.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDENIR DE BRITO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 22/10/1986 a 08/04/1989, 04/05/1989 a 20/11/1991, de 02/05/1994 a 28/05/1996, e de 01/01/2015 a 07/10/2015 04/03/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 31/08/2019, incluindo o período em gozo do auxílio-doença NB 91/625.368.824-7 de 26/10/2018 a 18/03/2019, bem como compute o tempo comum de contribuição de 01/02/2022 a 28/03/2022, recolhidos na qualidade de contribuinte facultativo, e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (29/03/2022).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 294759066).
A sentença denegou a segurança, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como artigo 23 da Lei nº 12.016/09, por decadência do direito à impetração do writ. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela o Impetrante sustentando a inocorrência da decadência, vez que apenas em 27/09/2023 foram disponibilizados os documentos solicitados para análise do indeferimento do pedido.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 295538883).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025119-25.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDENIR DE BRITO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Inicialmente analiso a ocorrência da decadência invocada pelo MM. Juiz a quo.
Sustenta o Impetrante ter efetuado o requerimento administrativo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 29/03/2022 (ID 294758927/1). Após regular processamento, sobreveio decisão de indeferimento do benefício postulado em 16/08/2022 (ID 294758927/206), informada por e-mail (ID 294758922/2). Com o intuito de analisar profundamente as razões da negativa administrativa, o Autor requereu cópia do laudo biopsicossocial que instruiu o feito (ID 781315083 e 294759050).
Ocorre que apenas em 27/09/2023 houve a disponibilização pela Autarquia da documentação, permitindo a impetração do presente mandamus em 29/11/2023.
Não obstante à sequência cronológica narrada, certo é que entre a decisão de indeferimento do benefício e a impetração do presente mandado de segurança transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
Dispõe a Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, in verbis:
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Não prospera a alegação de que apenas a partir da data de acesso aos documentos requeridos teria início o prazo decadencial para impetração do writ.
Trago jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Prazo para a impetração de mandado de segurança. Natureza decadencial, peremptória, improrrogável, com vencimento no dia correspondente ao termo final. Precedentes. 4. Termo inicial. Data da ciência do ato que produziu efeitos na esfera de direitos do interessado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” - grifei
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 38.982/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. em 15/5/2023, DJ-e 19/5/2023)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISITIA. LEI 8.878/1994. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR. DETERMINAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.
2. A ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito obsta a concessão de segurança preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 36.483/DF, Relator Ministro Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 13/12/2022, DJ-e 19/12/2022)
E nesta Corte Regional:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/09.
- A Lei nº 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe em seu art. 23, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
- Não prospera a alegação de que o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que o impetrante teve acesso aos documentos essenciais para a defesa de seu direito, tendo em vista que o prazo de 120 (cento e vinte) dias inicia-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, não havendo previsão legal para a contagem de forma distinta.
- O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não comportando dilação de prazo para sua impetração a obtenção de documentos em momento posterior ao ato impugnado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007045-18.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
- Sendo o ato impugnado como ilegal anterior ao prazo de 120 (cento e vinte) dias assinalado por lei, opera-se a decadência do direito à impetração do mandado de segurança (Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal - STF).
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-79.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/09/2024, Intimação via sistema DATA: 09/09/2024)
Anoto que o presente mandado de segurança diz respeito à pretensão resistida relativa ao indeferimento do benefício almejado, conforme decisão prolatada em 16/08/2022.
Desta forma, transcorrido o prazo de 120 dias previsto em lei, operou-se a decadência do direito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. Dispõe a Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Não prospera a alegação de que apenas a partir da data de acesso aos documentos requeridos teria início o prazo decadencial para impetração do writ.
3. Transcorrido o prazo de 120 dias previsto em lei, operou-se a decadência do direito.
4. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL