D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:41:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005144-88.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/6/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (3/2/12), mediante a inclusão, no tempo de contribuição, da "competência de abril/1989 e a data de saída da empresa Ambar SA no dia 05/08/1970" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
A fls. 84 e verso, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Foram deferidos à parte autora (fls. 112) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer "como data de saída do autor na empresa Breda S/A Ind. e Com de Auto peças [antiga Ambar S/A]: 05/08/1970, bem como a contribuição individual procedida pelo autor em abril de 1989, devendo proceder as respectivas averbações" (fls. 254 vº). Condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (3/2/12), "pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos" (fls. 254 vº/255). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC) "e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do Novo CPC), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 255). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega, preliminarmente, a deserção do recurso interposto pela autarquia, tendo em vista o não recolhimento do porte de remessa e retorno, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:41:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005144-88.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação à preliminar arguida em contrarrazões, afasto a alegação de deserção, pois o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INSS. DISPENSA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO FIXADO NO LAUDO PERICIAL. DIB ALTERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. |
1 - O INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. |
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. |
(...) |
12 - Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 0000955-26.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. 5/12/16, v.u., DE 19/12/16, grifos meus) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. |
- Afigura-se desnecessário o recolhimento pelo INSS da taxa de porte de remessa e retorno, em razão da isenção de que goza a autarquia previdenciária por força de norma federal, inscrita no artigo 1.007, §1º do CPC/2015. |
(...) |
- Apelação do INSS desprovida. |
- Apelação da parte autora parcialmente provida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 0003710-43.2013.4.03.6114/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 29/8/16, v.u., DE 14/9/16, grifos meus) |
Passo à análise da apelação da autarquia.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO-ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. |
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. |
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. |
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. |
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. |
- Agravo legal improvido. |
(TRF-3ª Região, Agravo em Apelação Cível n° 0038582-98.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v.u., j. 1°/2/16, DJ 12/2/16, grifos meus) |
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:41:08 |